Acórdão 0000157-20.2025.5.23.0102
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA ALVES LACERDA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA ITINERANTE DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado contra decisão que indeferiu o pedido de adicional de transferência, sob o fundamento de não comprovação de fixação de residência em localidade distinta da contratada. 2. O autor sustentou a natureza itinerante de suas atividades, com deslocamentos semanais em diversas localidades ao longo da rodovia, o que, a seu ver, caracterizaria transferência provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a natureza itinerante das atividades do empregado, com deslocamentos em diversas localidades e pernoite em alojamentos ou hotéis fornecidos pela empresa, configura transferência provisória passível de percepção do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 469, § 3º, da CLT assegura o adicional de transferência, para alterações de domicílio em caráter provisório, com o objetivo de compensar o empregado pelos custos e transtornos decorrentes da mudança de domicílio. 5. No presente caso, o contrato de trabalho do autor previu a atuação em uma base territorial específica (entre Sinop/MT e Miritituba/PA), com a função de Servente na Conservação de Vias Permanentes. 6. O autor não comprovou a alteração de seu domicílio, nem alegou despesas com deslocamento, admitindo que a empresa disponibilizava alojamentos ou possuía convênios com hotéis. 7. A natureza itinerante do trabalho, com deslocamentos constantes, mas sem a alteração do domicílio permanente do empregado, não configura transferência nos moldes do art. 469, § 3º, da CLT, pois falta o pressuposto da mudança de residência. 8. A realização de trabalho itinerante em diversas localidades, retornando o empregado ao seu lar, é compatível com a natureza da função contratada e não impõe o pagamento do adicional de transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento : "A natureza itinerante do trabalho, com deslocamentos frequentes em diversas localidades, mas sem alteração do domicílio do empregado, não configura transferência nos termos do art. 469, § 3º, da CLT, sendo indevido o adicional de transferência." ______________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CLT, art. 469, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial n. 113 da SDI-I do TST.
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