Acórdão · TRT23

Acórdão 0000800-18.2024.5.23.0003

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS EM CONTRATO DECLARADO NULO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedente a alegação de ilegitimidade da exequente para pleitear a restituição de contribuições previdenciárias descontadas de seu salário. 2. Na fase de conhecimento, foi declarada a nulidade do contrato de trabalho e determinada expressamente a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária. O Recurso Ordinário interposto pela executada, no qual foi suscitada a incompetência da Justiça do Trabalho e questionada a natureza jurídica dos descontos, foi integralmente desprovido, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de Embargos à Execução, rediscutir (i) a competência da Justiça do Trabalho para determinar a restituição de contribuições previdenciárias; e (ii) a própria obrigação de devolução dos valores descontados, sob o argumento de sua natureza tributária e da atuação do empregador como substituto tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença exequenda determinou expressamente a restituição das contribuições descontadas, matéria impugnada em Recurso Ordinário e definitivamente decidida, operando-se a coisa julgada material, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. 5. A insurgência apresentada nos Embargos à Execução configura tentativa de rediscussão do mérito do título judicial, providência inadmissível na fase executória. 6. As alegações de ofensa aos arts. 30 e 33 da Lei 8.212/91, 128 do CTN e 39, §3º, da Lei 7.450/85 dizem respeito ao fundamento jurídico da condenação fixada na fase cognitiva, estando igualmente abrangidas pela coisa julgada. 7. O art. 884, §5º, da CLT admite a alegação de inexigibilidade do título apenas nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou de aplicação de norma tida por incompatível com a Constituição, situação não configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de contribuições previdenciárias descontadas em contrato declarado nulo, quando expressamente determinada em sentença transitada em julgado, não pode ser rediscutida em embargos à execução. 2. A alegação de natureza tributária das parcelas e de substituição tributária do empregador constitui matéria de mérito acobertada pela coisa julgada, insuscetível de reexame na fase executória. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 884, §5º; Lei 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 363/TST.

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