Acórdão · TRT23

Acórdão 0000265-55.2025.5.23.0003

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o autor busca o reconhecimento da suspeição de testemunhas apresentadas pela ré, sob a alegação de que seus depoimentos não deveriam ser considerados para fins de validação dos controles de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se as testemunhas arroladas pela ré devem ser consideradas suspeitas, de modo a invalidar seus depoimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples atuação no setor de RH ou conhecimento limitado sobre a rotina de trabalho não configuram suspeição. 4. As alegações do autor dizem respeito ao alcance do conhecimento das testemunhas e ao grau de domínio técnico sobre o sistema de controle de jornada, o que afeta a valoração da prova testemunhal, mas não sua admissibilidade ou validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A simples atuação em setor administrativo ou conhecimento limitado sobre a rotina de trabalho não tornam a testemunha suspeita, mas sim, elementos a serem considerados na valoração da prova". __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 829; CPC, art. 447. Jurisprudência relevante citada: TST, súmula 357.

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