Acórdão 0000284-53.2025.5.23.0038
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA ALVES LACERDA
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA CONTUMAZ DE DEPÓSITOS DE FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT, em razão da inadimplência contumaz dos depósitos do FGTS, e condenou a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, retificação da CTPS, recolhimentos fundiários e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimentos regulares ao FGTS, ainda que alegadamente justificada por dificuldades financeiras ou existência de parcelamento administrativo, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, bem como se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a ausência de depósitos de FGTS, sem prova da regularização, configurando mora contumaz e atual, é cabível a rescisão indireta, conforme jurisprudência consolidada do TST (tema 70 - RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032). 4. A alegação de dificuldades financeiras da empregadora não afasta a ilicitude do inadimplemento contratual, dada a natureza objetiva da obrigação e o caráter alimentar do FGTS. 5. Ausentes os requisitos fático-jurídicos do abandono de emprego, não se aplica tal hipótese, diante da inequívoca manifestação da autora em pleitear judicialmente a rescisão indireta. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, mesmo nas hipóteses de controvérsia judicial sobre a modalidade de ruptura contratual, conforme entendimento do TST no tema 71 dos Recursos Repetitivos (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. A ausência contumaz e atual dos depósitos de FGTS configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da existência de parcelamento administrativo ou dificuldades financeiras do empregador. 2. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo nas hipóteses em que a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, ainda que controvertida." _______________________ Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 483, "d"; 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada : TST, RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032 (tema 70); TST, RRAg 0000031-72.2024.5.17.0101 (tema 71).
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