Acórdão 0000898-09.2024.5.23.0001
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA ALVES LACERDA
Íntegra da ementa.
Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso principal, com alegação de omissão/contradição/obscuridade/erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, aptos a justificar a oposição dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A pretensão de rediscussão do mérito da decisão, sob o disfarce de vício inexistente, desvirtua a natureza jurídica dos embargos. 5. Inexistência de vício sanável nos termos legais. Inviável o rejulgamento da causa pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento : "1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para o rejulgamento da causa. 2. Somente são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT".
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