Acórdão · TRT23

Acórdão 0000391-81.2025.5.23.0108

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra a sentença que declarou sua revelia e confissão ficta, em razão da nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação expressa de recebimento, violando o devido processo legal e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da citação eletrônica realizada sem confirmação expressa da reclamada, determinando se o silêncio implica revelia ou a necessidade de citação por meios tradicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica exige confirmação expressa de recebimento; a ausência desta, em até 3 dias úteis, impõe a citação por meios tradicionais, conforme art. 246, § 1º-A, do CPC. 4. O prosseguimento do feito sem a confirmação da citação eletrônica ou a citação por outros meios legais acarreta nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). 5. Reconhecida a nulidade da citação, todos os atos processuais subsequentes são inválidos, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular notificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento : A ausência de confirmação expressa do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, impõe ao magistrado o dever de determinar a citação pelas vias tradicionais, sob pena de nulidade absoluta por afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 246, § 1º-A; CLT, arts. 769 e 818; Resolução nº 345/2020 do CNJ.

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