Acórdão 0000391-81.2025.5.23.0108
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra a sentença que declarou sua revelia e confissão ficta, em razão da nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação expressa de recebimento, violando o devido processo legal e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da citação eletrônica realizada sem confirmação expressa da reclamada, determinando se o silêncio implica revelia ou a necessidade de citação por meios tradicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica exige confirmação expressa de recebimento; a ausência desta, em até 3 dias úteis, impõe a citação por meios tradicionais, conforme art. 246, § 1º-A, do CPC. 4. O prosseguimento do feito sem a confirmação da citação eletrônica ou a citação por outros meios legais acarreta nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). 5. Reconhecida a nulidade da citação, todos os atos processuais subsequentes são inválidos, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular notificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento : A ausência de confirmação expressa do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, impõe ao magistrado o dever de determinar a citação pelas vias tradicionais, sob pena de nulidade absoluta por afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 246, § 1º-A; CLT, arts. 769 e 818; Resolução nº 345/2020 do CNJ.
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