ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS
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- TRT23 · Acórdão0000426-10.2025.5.23.008628 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da parte ré contra decisão que declarou o recurso ordinário deserto por ausência de preparo, sustentando a aplicabilidade da justiça gratuita e a inexigibilidade do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a declaração de hipossuficiência de pessoa física empregadora é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando-a do depósito recursal e das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica de pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa produzir prova capaz de afastá-la. 4. A concessão da gratuidade da justiça abrange a isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal, nos termos dos arts. 790-A e 899, § 10, da CLT. 5. Não comprovada a capacidade financeira da parte ré para arcar com as despesas processuais, devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita, destrancando o recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da parte ré provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, inclusive empregador pessoa física, goza de presunção relativa de veracidade, sendo meio idôneo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte adversa o ônus de produzir prova capaz de afastar tal presunção. 2. Os benefícios da justiça gratuita abrangem a isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal, nos termos dos arts. 790-A e 899, § 10, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-A e 899, § 10; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 7.115/1983; Código Penal, art. 299; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TRT4, Tese Jurídica Prevalecente n.º 4; TST, Súmula nº 463; TST, Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084); TST, RR-0010046-36.2021.5.03.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025.
- TRT23 · Acórdão0000391-81.2025.5.23.010828 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra a sentença que declarou sua revelia e confissão ficta, em razão da nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação expressa de recebimento, violando o devido processo legal e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da citação eletrônica realizada sem confirmação expressa da reclamada, determinando se o silêncio implica revelia ou a necessidade de citação por meios tradicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica exige confirmação expressa de recebimento; a ausência desta, em até 3 dias úteis, impõe a citação por meios tradicionais, conforme art. 246, § 1º-A, do CPC. 4. O prosseguimento do feito sem a confirmação da citação eletrônica ou a citação por outros meios legais acarreta nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). 5. Reconhecida a nulidade da citação, todos os atos processuais subsequentes são inválidos, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular notificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento : A ausência de confirmação expressa do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, impõe ao magistrado o dever de determinar a citação pelas vias tradicionais, sob pena de nulidade absoluta por afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 246, § 1º-A; CLT, arts. 769 e 818; Resolução nº 345/2020 do CNJ.
- TRT23 · Acórdão0000658-83.2025.5.23.000128 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas de trabalhador contratado por empresa terceirizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por obrigações trabalhistas, mesmo após a decisão do STF no Tema 1.118; (ii) estabelecer se houve comprovação de culpa in vigilando da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente, desde que comprovada sua culpa na fiscalização do contrato administrativo. 4. A comprovação de culpa da Administração Pública pode ser demonstrada através da negligência diante da ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas ou pela demonstração de nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do poder público e o dano. 5. No caso destes autos, a Administração Pública manteve-se inerte, mesmo após a ciência de atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS, e não adotou medidas de fiscalização previstas em contrato, como a exigência de quitação das obrigações trabalhistas, antes do pagamento à empresa terceirizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme tese firmada no Tema 1.118 do STF. 2. A negligência da Administração Pública se caracteriza pela inércia após a ciência, por meio idôneo, sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. 3. A ausência de fiscalização e a não adoção de medidas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, configuram falha na execução contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B; CLT, art. 477. Jurisprudência relevante citada: ADC 16; Tema 246 da Repercussão Geral do STF; Súmula 331 do TST, item V; RE 1298647/SP (Tema 1.118); E-EDCiv-RR-3118-87.2013.5.11.0101; RR-1001480-87.2023.5.02.0008.
- TRT23 · Acórdão0000672-89.2025.5.23.002628 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário que visa reformar a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de condições de trabalho inadequadas, acúmulo de funções, descumprimento de obrigações trabalhistas e, consequentemente, sofrimento psíquico e emocional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante comprovou o dano moral indenizável em decorrência das condições de trabalho alegadas e do descumprimento de obrigações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou tese no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. 4. A jurisprudência trabalhista entende que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não configura, por si só, dano moral indenizável, por não ultrapassar a esfera do mero inadimplemento contratual. 5. No caso em análise, não foi comprovada a violação de nenhum direito da personalidade do trabalhador, nem o acúmulo de função. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o atraso no pagamento de verbas rescisórias, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. 2. A ausência de comprovação de dano, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, enseja a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados : Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 157; Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada : TST, Tema 143 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR). TRT da 23ª Região, Processo 0000484-19.2020.5.23.0076. TRT da 23ª Região; Processo: 0000773-20.2024.5.23.0008. TRT da 23ª Região; Processo: 0000114-80.2025.5.23.0006.
- TRT23 · Acórdão0000991-48.2024.5.23.000828 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO-PRÉVIO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte ré contra sentença que a condenou ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão do pagamento intempestivo das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para contagem do prazo de pagamento das verbas rescisórias para fins de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, conforme o art. 487, § 1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST. 4. A rescisão contratual somente se aperfeiçoa após o término do aviso-prévio, conforme o art. 489 da CLT. 5. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, inicia-se após o término do contrato de trabalho, o qual inclui a projeção do aviso-prévio indenizado. 6. O pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal, considerando a projeção do aviso-prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial para contagem do prazo de pagamento das verbas rescisórias é a data do término da projeção do aviso-prévio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 6º e § 8º, 487, § 1º, e 489. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1; TST, RR-10559-47.2020.5.18.0015.
- TRT23 · Acórdão0000905-40.2025.5.23.010628 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade dos controles de jornada e o pagamento de horas extras em razão do trabalho em dias de folga, com pedido principal de reforma da sentença que reconheceu o labor extraordinário e condenou a empresa ao pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada apresentados são válidos; (ii) determinar se a prova oral produzida nos autos demonstra a prestação de serviços em períodos de folga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador que conta com mais de 20 empregados é obrigado a manter e apresentar os registros de entrada e saída do trabalhador, nos termos da CLT. 4. A ausência de assinatura do empregado nos controles de jornada, por si só, não afasta a sua validade, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 136). 5. Incumbe ao trabalhador comprovar a invalidade dos cartões de ponto apresentados, nos termos da lei. 6. A prova testemunhal evidencia a prestação de serviços em períodos de folga, revelando a habitualidade do labor em dias destinados ao descanso. 7. O arbitramento realizado na origem encontra respaldo no conjunto probatório, não se tratando de fixação aleatória, mas de quantificação razoável extraída dos elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos controles de jornada não é afastada pela ausência de assinatura do empregado. 2. A prova testemunhal possui aptidão para infirmar os registros de jornada quando revela a prestação habitual de labor em dias destinados ao descanso, autorizando o reconhecimento de horas extras. 3. O arbitramento da jornada de trabalho é medida legítima quando evidenciada a inconsistência ou insuficiência dos controles apresentados, devendo observar critérios de razoabilidade e estar amparado nos elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 136.
- TRT23 · Acórdão0000318-71.2025.5.23.005628 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato autor, em substituição processual de trabalhador, em ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva, no intuito de incluir honorários advocatícios nos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o cabimento do agravo de petição contra de decisão que, em fase de liquidação, fixa parâmetros para elaboração dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 174 de Incidente de Recurso Repetitivo, estabeleceu que a decisão que julga a impugnação e homologação dos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. 4. A decisão que fixa parâmetros para a elaboração dos cálculos em fase de liquidação, sem homologar a conta, possui a mesma natureza jurídica daquela que homologa os cálculos. 5. Em consequência, contra a decisão que fixa os parâmetros para elaboração dos cálculos não é cabível recurso imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que fixa os parâmetros para elaboração dos cálculos em fase de liquidação, sem homologar a conta, possui natureza interlocutória.É incabível o agravo de petição contra decisão que, em fase de liquidação, fixa parâmetros para elaboração dos cálculos. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo, Tema 174.
- TRT23 · Acórdão0000297-95.2025.5.23.005628 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato autor, em substituição processual de trabalhador, em ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva, no intuito de incluir honorários advocatícios nos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o cabimento do agravo de petição contra de decisão que, em fase de liquidação, fixa parâmetros para elaboração dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 174 de Incidente de Recurso Repetitivo, estabeleceu que a decisão que julga a impugnação e homologação dos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. 4. A decisão que fixa parâmetros para a elaboração dos cálculos em fase de liquidação, sem homologar a conta, possui a mesma natureza jurídica daquela que homologa os cálculos. 5. Em consequência, contra a decisão que fixa os parâmetros para elaboração dos cálculos não é cabível recurso imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que fixa os parâmetros para elaboração dos cálculos em fase de liquidação, sem homologar a conta, possui natureza interlocutória.É incabível o agravo de petição contra decisão que, em fase de liquidação, fixa parâmetros para elaboração dos cálculos. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo, Tema 174.
- TRT23 · Acórdão0000868-37.2025.5.23.000128 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que extinguiu ação de liquidação e execução provisória de sentença, por inércia da parte exequente em apresentar holerites para a liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a responsabilidade pela apresentação dos documentos necessários à liquidação da sentença é da parte exequente ou da executada, com base na teoria da aptidão da prova e nos termos da sentença da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante alega que a responsabilidade pela apresentação dos documentos é da executada, com base na teoria da aptidão para a prova. 4. A sentença da ação coletiva (785-53.2022.5.23.0001) condenou a ré a devolver valores descontados a título de almoço e jantar e determinou que, na execução individual, a ré fornecesse as fichas financeiras dos empregados. 5. O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução do mérito por entender que a parte exequente deveria apresentar os holerites, o que não foi feito. 6. A decisão de primeiro grau é reformada para determinar o prosseguimento da ação, com a fixação de prazo para que a parte ré disponibilize as fichas financeiras, em conformidade com o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pela apresentação dos documentos necessários à liquidação de sentença, em casos de condenação em ação coletiva ao pagamento de valores descontados indevidamente, é da parte executada, especialmente quando a sentença da ação coletiva determina a apresentação das fichas financeiras por esta.
- TRT23 · Acórdão0000517-84.2024.5.23.003828 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INVEROSSIMILHANÇA. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos e adicional noturno, em razão da manifesta inverossimilhança da jornada descrita na inicial, apesar da ausência de apresentação dos controles de ponto pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a jornada de trabalho alegada pela parte autora é inverossímil, a ponto de afastar a presunção de veracidade decorrente da ausência de controles de ponto, e, em caso afirmativo, como arbitrar a jornada com base na razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação dos controles de jornada pela parte ré, que possuía mais de 20 empregados, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pela parte autora. 4. A jornada descrita na petição inicial foi considerada manifestamente inverossímil, afastando a presunção decorrente da não apresentação dos controles de ponto. 5. A jurisprudência do TST autoriza o arbitramento da jornada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade quando a jornada alegada é inverossímil. 6. A jornada fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade não evidencia supressão de intervalos intrajornada ou interjornada, nem labor noturno habitual. 7. A parte autora faz jus ao recebimento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A ausência injustificada de apresentação dos controles de jornada enseja presunção relativa de veracidade dos horários declinados na inicial (Súmula 338, I, do TST), cabendo ao empregador elidir tal presunção. 2. Quando a jornada descrita na inicial se revela manifestamente inverossímil, o julgador deve arbitrar a jornada com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme regras de experiência comum (art. 375 do CPC). Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 74, §2º, 58, 59 e 71; CPC, arts. 373, II e 375; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 146; TST, Tese Vinculante nº 280; AIRR-0000250-10.2023.5.07.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/02/2026; AIRR-20726-92.2015.5.04.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/01/2026; RRAg-10675-71.2020.5.03.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025; Ag-AIRR-21208-90.2017.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024.
- TRT23 · Acórdão0000993-78.2025.5.23.010628 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos e adicionais, em razão da validade parcial dos controles de jornada e da aplicação da Súmula 338 do TST para o período sem registros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, considerando a juntada parcial e a ausência de outros documentos, para determinar se deve prevalecer a jornada registrada ou a alegada pelo reclamante, com reflexos em horas extras, intervalos e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação parcial dos controles de jornada enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se a veracidade da jornada inicial para o período faltante. 4. A prova testemunhal e os relatórios de auditoria indicam que as entregas ocorriam em horário comercial, afastando a jornada exaustiva alegada para parte do período. 5. Os controles de jornada apresentados pela ré, com registros de paradas e direção, não foram integralmente desconstituídos pelo autor, sendo válidos para aferição da jornada e intervalos intrajornada. 6. O reclamante faz jus ao adicional noturno, pois comprovado o labor em horário noturno e ausente prova de quitação. 7. Para o período sem controles de jornada, a análise qualitativa das paradas fragmentadas e a violação do intervalo interjornada justificam a fixação de jornada e a condenação em horas extras e intervalos. 8. A fruição de apenas duas folgas mensais, em vez das quatro legais, enseja a condenação ao pagamento de dois repousos semanais remunerados e feriados trabalhados. 9. A inversão do ônus da sucumbência decorre do parcial provimento do recurso do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação parcial dos controles de jornada, por si só, não autoriza a apuração das horas extras com base exclusivamente no período efetivamente comprovado, incidindo a Súmula 338, I, do TST, com presunção relativa de veracidade da jornada inicial quanto aos meses desprovidos de registros, ressalvada a possibilidade de o julgador, à luz do conjunto probatório, afastar alegações inverossímeis e arbitrar jornada razoável ou adotar a média dos períodos comprovados. 2. A fragmentação artificial de períodos de parada em controles de jornada não configura descanso efetivo, evidenciando que o trabalhador permaneceu à disposição do empregador. 3. A fruição de apenas dois repousos semanais a cada mês trabalhado viola o art. 235-D da CLT, sendo devidas as diferenças de repousos semanais remunerados e feriados trabalhados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, "b"; CLT, arts. 62, I, 58, 74, § 2º, 73, 235-C e 235-D; CF/1988, art. 7º, XIII; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CLT, art. 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, IRR Tema 136, Processo nº RR-0000425-05.2023.5.05.0342; TST, Súmula nº 60, I; STF, ADC 58; STF, ADC 59; STF, ADI 5.867; STF, ADI 6.021; TST, Súmula nº 333; TST, AIRR-1001088-79.2017.5.02.0713; TST, RRAg-1001033-17.2020.5.02.0716; TST, RRAg-0011280-54.2020.5.15.0153.'
- TRT23 · Acórdão0000750-58.2011.5.23.009628 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CUSTEIO MÉDICO MENSAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de destrancar agravo de petição denegado na origem sob o fundamento de irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória. O recurso principal impugna a decisão que, em execução de obrigação de trato sucessivo, majorou o valor das despesas médicas mensais antecipadas e indeferiu a realização de nova perícia médica nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a garantia integral do juízo para a admissibilidade recursal em execuções de obrigações de trato sucessivo; e (ii) estabelecer se a decisão que delibera sobre prestação de contas de despesas médicas e indefere a produção de prova pericial no curso da execução possui natureza terminativa, comportando impugnação imediata por agravo de petição; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de garantia integral do juízo é mitigada diante da natureza contínua e futura da condenação (obrigação de trato sucessivo), visto que a inexistência de montante global líquido e definitivo tornaria a exigência um obstáculo fático e jurídico intransponível ao acesso à jurisdição. 4. A majoração do encargo financeiro mensal impõe constrição patrimonial imediata consubstanciada em verba de difícil ou impossível recuperação posterior (custeio médico), o que configura perigo de dano irreversível à parte executada. 5. O indeferimento do requerimento de prova pericial para a aferição da atual condição clínica, com a remessa do ônus instrutório para o ajuizamento de ação revisional autônoma, encerra definitivamente a via instrutória nos próprios autos da execução, assumindo inegável natureza terminativa, e não meramente interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A decisão proferida em execução que majora prestação contínua de custeio médico e encerra a via instrutória pericial nos próprios autos possui natureza terminativa, sendo passível de impugnação imediata por meio de agravo de petição. 2. A garantia integral do juízo é inexigível como pressuposto de admissibilidade recursal quando a execução versar sobre obrigação de trato sucessivo e prestações vincendas, ante a impossibilidade material de fixação de montante global. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 884, 893, § 1º, 897, "a", e 899, § 7º; CPC/2015, art. 505, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.
- TRT23 · Acórdão0000763-91.2025.5.23.002328 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação em que a parte autora, motorista carreteiro, busca indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, alegando falha no sistema de frenagem do veículo e ausência de treinamento e EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva do empregador; (ii) estabelecer se a embriaguez do motorista e a velocidade incompatível com a via foram devidamente comprovadas para configurar a culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, mas pode ser objetiva quando a atividade expõe o trabalhador a risco acentuado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 4. Acidentes de trânsito envolvendo motoristas profissionais são analisados sob a perspectiva da responsabilidade objetiva, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em razão do risco inerente à atividade. 5. A responsabilidade objetiva não se sustenta quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. 6. A culpa exclusiva da vítima deve ser comprovada de forma cabal, mediante prova robusta e inequívoca, sendo ônus do empregador. 7. No caso, o Boletim de Ocorrência e o depoimento da testemunha policial indicam que o acidente decorreu da ingestão de álcool pelo motorista e velocidade incompatível com a via, configurando culpa exclusiva da vítima. 8. A embriaguez pode ser comprovada por outros meios de prova além do teste do etilômetro, como exame clínico e sinais de alteração da capacidade psicomotora (art. 277, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro). 9. Não foi comprovada falha mecânica no veículo, sendo ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A responsabilidade do empregador em acidentes de trabalho envolvendo motoristas é objetiva, em razão do risco da atividade.A culpa exclusiva da vítima, comprovada por embriaguez e velocidade incompatível, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único; CLT, art. 482, alínea "f"; CTB, art. 277, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000659-15.2023.5.23.0106; TST, Ag-AIRR-841-72.2020.5.07.0034; STF, Tema 932.
- TRT23 · Acórdão0000466-45.2025.5.23.003628 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO CIVIL DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária da segunda reclamada, fundada na alegação de controle de fluxo de trabalho por software, uso de sistemas integrados de gestão e comunicação corporativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de contrato civil de agenciamento de cargas, acompanhada da utilização de e-mail corporativo, sistemas integrados, logomarcas conjuntas e comunicação direta entre as equipes, é suficiente para configurar grupo econômico e ensejar a responsabilidade solidária da empresa contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do grupo econômico, seja vertical ou horizontal, exige a demonstração inequívoca de comunhão de interesses, atuação conjunta com efetiva confusão patrimonial ou ingerência administrativa. 4. A relação formalizada por meio de contrato de prestação de serviços de agenciamento de cargas ostenta inequívoca natureza civil e comercial, consistindo em prática lícita e corriqueira do setor logístico. 5. A padronização sistêmica, a emissão de documentos operacionais atrelados à tomadora, o uso de e-mail corporativo e as tratativas operacionais via aplicativo de mensagens constituem medidas de compatibilização tecnológica inerentes à parceria comercial, não evidenciando o exercício do poder diretivo patronal típico ou a anulação da autonomia administrativa da efetiva empregadora. 6. Inexistindo comprovação de fraude tendente a mascarar a relação laboral ou desvirtuar a autonomia empresarial, recai sobre a parte autora o encargo não desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito quanto à formação do grupo econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A celebração de contrato civil de agenciamento e organização logística de transporte de cargas, ainda que envolva padronização tecnológica, uso de e-mail corporativo comum e comunicação operacional direta entre as equipes, não configura, por si só, grupo econômico para fins trabalhistas, sendo imprescindível a comprovação de efetiva confusão patrimonial, subordinação hierárquica ou ingerência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 9º e 818, I. CPC, art. 373, I. Lei nº 11.442/2007.
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