Acórdão · TRT23

Acórdão 0000905-40.2025.5.23.0106

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade dos controles de jornada e o pagamento de horas extras em razão do trabalho em dias de folga, com pedido principal de reforma da sentença que reconheceu o labor extraordinário e condenou a empresa ao pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada apresentados são válidos; (ii) determinar se a prova oral produzida nos autos demonstra a prestação de serviços em períodos de folga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador que conta com mais de 20 empregados é obrigado a manter e apresentar os registros de entrada e saída do trabalhador, nos termos da CLT. 4. A ausência de assinatura do empregado nos controles de jornada, por si só, não afasta a sua validade, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 136). 5. Incumbe ao trabalhador comprovar a invalidade dos cartões de ponto apresentados, nos termos da lei. 6. A prova testemunhal evidencia a prestação de serviços em períodos de folga, revelando a habitualidade do labor em dias destinados ao descanso. 7. O arbitramento realizado na origem encontra respaldo no conjunto probatório, não se tratando de fixação aleatória, mas de quantificação razoável extraída dos elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos controles de jornada não é afastada pela ausência de assinatura do empregado. 2. A prova testemunhal possui aptidão para infirmar os registros de jornada quando revela a prestação habitual de labor em dias destinados ao descanso, autorizando o reconhecimento de horas extras. 3. O arbitramento da jornada de trabalho é medida legítima quando evidenciada a inconsistência ou insuficiência dos controles apresentados, devendo observar critérios de razoabilidade e estar amparado nos elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, §2º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 136.

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