Acórdão · TRT23

Acórdão 0000868-37.2025.5.23.0001

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que extinguiu ação de liquidação e execução provisória de sentença, por inércia da parte exequente em apresentar holerites para a liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a responsabilidade pela apresentação dos documentos necessários à liquidação da sentença é da parte exequente ou da executada, com base na teoria da aptidão da prova e nos termos da sentença da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante alega que a responsabilidade pela apresentação dos documentos é da executada, com base na teoria da aptidão para a prova. 4. A sentença da ação coletiva (785-53.2022.5.23.0001) condenou a ré a devolver valores descontados a título de almoço e jantar e determinou que, na execução individual, a ré fornecesse as fichas financeiras dos empregados. 5. O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução do mérito por entender que a parte exequente deveria apresentar os holerites, o que não foi feito. 6. A decisão de primeiro grau é reformada para determinar o prosseguimento da ação, com a fixação de prazo para que a parte ré disponibilize as fichas financeiras, em conformidade com o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pela apresentação dos documentos necessários à liquidação de sentença, em casos de condenação em ação coletiva ao pagamento de valores descontados indevidamente, é da parte executada, especialmente quando a sentença da ação coletiva determina a apresentação das fichas financeiras por esta.

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