Acórdão 0000991-48.2024.5.23.0008
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AVISO-PRÉVIO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte ré contra sentença que a condenou ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão do pagamento intempestivo das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para contagem do prazo de pagamento das verbas rescisórias para fins de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, conforme o art. 487, § 1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST. 4. A rescisão contratual somente se aperfeiçoa após o término do aviso-prévio, conforme o art. 489 da CLT. 5. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, inicia-se após o término do contrato de trabalho, o qual inclui a projeção do aviso-prévio indenizado. 6. O pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal, considerando a projeção do aviso-prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial para contagem do prazo de pagamento das verbas rescisórias é a data do término da projeção do aviso-prévio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 6º e § 8º, 487, § 1º, e 489. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1; TST, RR-10559-47.2020.5.18.0015.
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