Acórdão 0000763-91.2025.5.23.0023
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação em que a parte autora, motorista carreteiro, busca indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, alegando falha no sistema de frenagem do veículo e ausência de treinamento e EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva do empregador; (ii) estabelecer se a embriaguez do motorista e a velocidade incompatível com a via foram devidamente comprovadas para configurar a culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, mas pode ser objetiva quando a atividade expõe o trabalhador a risco acentuado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 4. Acidentes de trânsito envolvendo motoristas profissionais são analisados sob a perspectiva da responsabilidade objetiva, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em razão do risco inerente à atividade. 5. A responsabilidade objetiva não se sustenta quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. 6. A culpa exclusiva da vítima deve ser comprovada de forma cabal, mediante prova robusta e inequívoca, sendo ônus do empregador. 7. No caso, o Boletim de Ocorrência e o depoimento da testemunha policial indicam que o acidente decorreu da ingestão de álcool pelo motorista e velocidade incompatível com a via, configurando culpa exclusiva da vítima. 8. A embriaguez pode ser comprovada por outros meios de prova além do teste do etilômetro, como exame clínico e sinais de alteração da capacidade psicomotora (art. 277, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro). 9. Não foi comprovada falha mecânica no veículo, sendo ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A responsabilidade do empregador em acidentes de trabalho envolvendo motoristas é objetiva, em razão do risco da atividade.A culpa exclusiva da vítima, comprovada por embriaguez e velocidade incompatível, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único; CLT, art. 482, alínea "f"; CTB, art. 277, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000659-15.2023.5.23.0106; TST, Ag-AIRR-841-72.2020.5.07.0034; STF, Tema 932.
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