Acórdão 0000993-78.2025.5.23.0106
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos e adicionais, em razão da validade parcial dos controles de jornada e da aplicação da Súmula 338 do TST para o período sem registros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, considerando a juntada parcial e a ausência de outros documentos, para determinar se deve prevalecer a jornada registrada ou a alegada pelo reclamante, com reflexos em horas extras, intervalos e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação parcial dos controles de jornada enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se a veracidade da jornada inicial para o período faltante. 4. A prova testemunhal e os relatórios de auditoria indicam que as entregas ocorriam em horário comercial, afastando a jornada exaustiva alegada para parte do período. 5. Os controles de jornada apresentados pela ré, com registros de paradas e direção, não foram integralmente desconstituídos pelo autor, sendo válidos para aferição da jornada e intervalos intrajornada. 6. O reclamante faz jus ao adicional noturno, pois comprovado o labor em horário noturno e ausente prova de quitação. 7. Para o período sem controles de jornada, a análise qualitativa das paradas fragmentadas e a violação do intervalo interjornada justificam a fixação de jornada e a condenação em horas extras e intervalos. 8. A fruição de apenas duas folgas mensais, em vez das quatro legais, enseja a condenação ao pagamento de dois repousos semanais remunerados e feriados trabalhados. 9. A inversão do ônus da sucumbência decorre do parcial provimento do recurso do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação parcial dos controles de jornada, por si só, não autoriza a apuração das horas extras com base exclusivamente no período efetivamente comprovado, incidindo a Súmula 338, I, do TST, com presunção relativa de veracidade da jornada inicial quanto aos meses desprovidos de registros, ressalvada a possibilidade de o julgador, à luz do conjunto probatório, afastar alegações inverossímeis e arbitrar jornada razoável ou adotar a média dos períodos comprovados. 2. A fragmentação artificial de períodos de parada em controles de jornada não configura descanso efetivo, evidenciando que o trabalhador permaneceu à disposição do empregador. 3. A fruição de apenas dois repousos semanais a cada mês trabalhado viola o art. 235-D da CLT, sendo devidas as diferenças de repousos semanais remunerados e feriados trabalhados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, "b"; CLT, arts. 62, I, 58, 74, § 2º, 73, 235-C e 235-D; CF/1988, art. 7º, XIII; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CLT, art. 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, IRR Tema 136, Processo nº RR-0000425-05.2023.5.05.0342; TST, Súmula nº 60, I; STF, ADC 58; STF, ADC 59; STF, ADI 5.867; STF, ADI 6.021; TST, Súmula nº 333; TST, AIRR-1001088-79.2017.5.02.0713; TST, RRAg-1001033-17.2020.5.02.0716; TST, RRAg-0011280-54.2020.5.15.0153.'
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