Acórdão 0024099-76.2024.5.24.0106
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- NICANOR DE ARAUJO LIMA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. I - A Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), alcança somente o depósito para fins de interposição de recurso na fase de conhecimento, não estendendo tal prerrogativa ao processo na fase de execução. II - Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". III - Logo, a recuperação judicial não afasta o dever da empresa de realizar a garantia do juízo para agravar de eventual decisão que lhe seja desfavorável, conforme, a propósito, a seguinte tese jurídica vinculante do c. TST: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Agravo de petição a que se nega provimento.
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