Acórdão 0024149-83.2025.5.24.0004
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- NICANOR DE ARAUJO LIMA
Íntegra da ementa.
INDENIZAÇÃO POR DESPESAS PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA. Comprovado que a empregadora efetuava o pagamento de parcela destinada ao reembolso das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio, prevista nas normas coletivas vigentes até 30.6.2023, e mantido o pagamento de valores a esse título mesmo após o término da vigência da norma coletiva, incumbe ao empregado demonstrar a insuficiência do montante recebido ou a existência de diferenças pendentes, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). A indenização pelo uso de veículo próprio possui natureza estritamente ressarcitória e não configura parcela salarial, razão pela qual a ausência de prova de que as despesas efetivamente suportadas superaram os valores já pagos impede o deferimento de diferenças, sob pena de pagamento em duplicidade (bis in idem). Recurso do autor a que se nega provimento.
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