Acórdão 0024187-03.2022.5.24.0101
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- NICANOR DE ARAUJO LIMA
Íntegra da ementa.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TEMA 1232 DO STF. COMPATIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da execução trabalhista, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, é, em regra, vedada, conforme orientação firmada pelo Tema 1232 do STF, ressalvadas as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, devidamente demonstradas. No caso, o conjunto probatório evidencia a constituição de nova empresa após o trânsito em julgado da ação trabalhista, com identidade de ramo de atuação, proximidade física dos estabelecimentos, compartilhamento de meios de comunicação empresarial e vínculo pessoal entre os sócios, circunstâncias que revelam integração de interesses e atuação coordenada, aptas à caracterização de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A formação de nova pessoa jurídica em tais condições, notadamente quando associada ao esvaziamento patrimonial da executada, autoriza o redirecionamento da execução, por evidenciar utilização da estrutura empresarial com finalidade de frustrar a satisfação do crédito trabalhista, em consonância com a tese fixada pelo STF. Assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa incluída, mostra-se legítima sua responsabilização solidária pelos créditos exequendos. Recurso a que se nega provimento.
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