Acórdão 0024203-61.2024.5.24.0076
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO
Íntegra da ementa.
1. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PODER DIRETIVO DO JUIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO - O magistrado tem a ampla direção do processo, porém, respeitando o direito de colaboração das partes (art. 6º do Código de Processo Civil), competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o acervo probatório se mostra suficiente para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 765 da Lei Consolidada - CLT e 370 do Código. Verificado que a prova oral é inapta a conferir verossimilhança à tese posta na exordial quanto ao exercício de atribuições distintas das registradas, o indeferimento motivado da exibição de extratos de sistema eletrônico não caracteriza cerceamento de defesa. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO DE LUBRIFICADOR E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA - Incumbe ao trabalhador o ônus de demonstrar o exercício de função qualificada e o acúmulo de atribuições, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do previsto n o art. 818, inciso I, do Diploma Consolidado - CLT. A fragilidade da prova testemunhal, que não confirma a habitualidade e permanência no exercício das tarefas de lubrificação, obsta o acolhimento das diferenças salariais e do adicional de periculosidade. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO - Não apresentando os cartões de ponto marcações invariáveis gozam de presunção de veracidade, incumbindo ao trabalhador o ônus de apresentar prova robusta em sentido contrário para elidi-los. A ausência de demonstração objetiva de diferenças de horas extras não quitadas e da supressão do intervalo intrajornada pré-assinalado impõe a manutenção da sentença. Recurso improvido.
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