Acórdão 0024475-33.2025.5.24.0072
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- NICANOR DE ARAUJO LIMA
Íntegra da ementa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. Configura litigância de má-fé a formulação, na petição inicial, de alegação categórica de descontos a título de contribuição sindical sem autorização, quando demonstrado nos autos, por meio de documentação apresentada pela reclamada, que tais descontos jamais ocorreram. A conduta evidencia alteração da verdade dos fatos e utilização do processo com o intuito de obter vantagem indevida, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 793-B da CLT. Ausente qualquer providência da autora para desistir ou renunciar ao pedido mesmo após a comprovação documental em sentido contrário, revela-se adequado o reconhecimento da má-fé processual. Mantida a multa aplicada na origem. Recurso não provido.
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