Acórdão 0024597-36.2024.5.24.0022
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- NICANOR DE ARAUJO LIMA
Íntegra da ementa.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. O exequente não pode se beneficiar, no cumprimento individual de sentença coletiva, de decisões proferidas nas ações coletivas em relação a período já alcançado pela coisa julgada formada em reclamatória trabalhista individual anteriormente ajuizada. Por outro lado, a pretensão da executada de ampliação do alcance da coisa julgada até a data da extinção contratual não subsiste quando inexiste elementos que comprovem que o pagamento - do adicional de insalubridade, no caso - alcançou, de fato, toda a vigência do contrato de trabalho. Recurso não provido.
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