Acórdão 0024613-27.2023.5.24.0021
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO
Íntegra da ementa.
1. EMISSÃO DE CAT. PATOLOGIA DO TRABALHO. DEVER CONCORRENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Ainda que reconhecida a patologia do trabalho, a obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT embora não seja privativa do empregador, por força do previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213/1991, apenas se justifica seja feita por terceiro na impossibilidade de o empregador fazê-la, não podendo furtar da obrigação apenas por comodidade, o que tornaria, em alguns casos, impossível ao trabalhador ter acesso ao benefício previdenciário, especialmente quando se tratar de trabalhador enfermo sem condições de contato com o médico ou o sindicato. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE. VALOR ARBITRADO. PORTARIA TRT/GP/SJ Nº 008/2017. PRINCÍPIO DA ISONOMIA - Mantida a condenação da demandada em honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, porque vencida quanto ao objeto da perícia, em valor compatível com a natureza e complexidade do exame, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia, pois o limite previsto na Portaria TRT/GP/SJ nº 008/2017 aplica-se apenas aos beneficiários da gratuidade judicial, sem distinção entre autor e demandado. 3. DANO MORAL PRESUMIDO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - Reconhecida a responsabilidade civil do empregador por patologia do trabalho causadora de incapacidade laborativa, ainda que temporária, presume-se o dano moral, nos termos do previsto nos arts. 5º, inciso X do Texto Maior, 186 do Código Civil e 223-A e seguintes da Lei Consolidada, cujo valor deve ser arbitrado com base no previsto no art. 944 do Código Civil e no princípio da proporcionalidade. 4. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO MENSAL. VALIDADE. ART. 59-B DO DIPLOMA CONSOLIDADO - CLT. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - Demonstrado pelos cartões-ponto que a empresa adotava regime de compensação mensal, reputa-se válido o ajuste, pois a prestação de horas extras habituais não o descaracteriza (art. 59-B, Parágrafo único, consolidado). Ausente prova de incorreção nos valores quitados, ônus que incumbia à autora (art. 818, inciso I da Lei Consolidada - CLT), rejeita-se o pedido de diferenças de horas extras e reflexos. Recursos parcialmente providos.
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