Acórdão 0024741-04.2023.5.24.0003
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO - Os embargos de declaração constituem via recursal estreita, destinada exclusivamente a sanar os vícios previstos nos arts. 897-A da Lei Consolidada - CLT e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. Inexistindo omissão ou contradição no v. acórdão, que enfrentou e decidiu de forma clara e fundamentada os temas relativos às férias em dobro, à indenização por danos materiais, ao enquadramento do trabalhador na exceção de jornada externa, aos reflexos das comissões, ao quantum arbitrado à indenização por danos morais e à rescisão indireta do contrato de trabalho. O mero inconformismo das partes quanto à valoração dos fatos à luz da prova, revela nítido intuito de rediscussão do que decidido pela via dos embargos de declaração que não têm esse desiderato. Embargos rejeitados.
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