Acórdão 0025080-57.2023.5.24.0004
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- NICANOR DE ARAUJO LIMA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. I. A prova oral não evidenciou, de forma segura, prestação de serviços com habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade típica do contrato de emprego. II - As transferências bancárias esparsas, desacompanhadas de outros elementos probatórios idôneos, não comprovam pagamento salarial. III - Ademais, a mera residência do autor no imóvel dos reclamados, por si só, igualmente não autoriza o reconhecimento do vínculo. I V - Ausente prova robusta da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica diretamente em relação aos réus, impõe-se a manutenção da sentença que afastou o reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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