Acórdão · TRT24

Acórdão 0025182-13.2022.5.24.0005

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. CITAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE (ART. 10-A DA CLT). PRAZO BIENAL CONTADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - 1. O agravo de petição interposto contra decisão que acolhe incidente de desconsideração da personalidade jurídica prescinde de garantia do débito em execução e de delimitação de matéria e valores quando visa discutir a própria legitimidade do incidente. 2. O devedor principal executado não tem legitimidade para, em nome próprio, ainda que em grau recurso, discutir a validade da citação de pessoa jurídica distinta, com personalidade e capacidade processual próprias, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos termos do previsto no art. 18 do Código de Processo Civil - CPC. 3. A determinação de citação de terceira empresa para manifestação no incidente de desconsideração configura ato ordinatório voltado à garantia do contraditório, não implicando a inclusão imediata no polo passivo da execução nem imposição de qualquer gravame, não podendo ser revista em instância superior antes de prévia apreciação pelo juiz competente para apreciar o incidente, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal previsto nos arts. 136 do Código de Processo Civil - CPC e 855-A da Lei Consolidada - CLT. 4. O art. 10-A da CLT estabelece prazo de até dois anos, contados da averbação da alteração contratual, para ajuizamento da ação trabalhista em face do sócio retirante, de modo que, proposta a ação dentro desse lapso, a responsabilidade pelas obrigações da condenação não se extingue pelo simples decurso do tempo na fase executiva. 5. Fundamento da decisão recorrida não impugnado de forma específica pelo recorrente permanece hígido e conduz à manutenção da responsabilidade do sócio retirante reconhecida com base no art. 10-A da CLT. Recurso improvido.

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