Acórdão 0025430-14.2024.5.24.0003
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- NICANOR DE ARAUJO LIMA
Íntegra da ementa.
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. Não demonstrada a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela trabalhadora e as atividades desempenhadas na reclamada, mantém-se a sentença que indeferiu o reconhecimento de doença ocupacional e os pedidos dela decorrentes. A prova pericial, meio técnico por excelência na apuração de doenças ocupacionais, concluiu pela inexistência de relação entre as enfermidades e o labor, destacando tratar-se de doença de caráter pessoal e pré-existente, sem contribuição das atividades exercidas. Ausentes elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial (art. 479 do CPC), não prospera a insurgência recursal. Inexistindo comprovação de dano ocupacional, afasta-se a responsabilidade civil do empregador. Recurso da autora a que se nega provimento.
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