Acórdão 0025572-15.2024.5.24.0004
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- NICANOR DE ARAUJO LIMA
Íntegra da ementa.
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍODO DE CONVALESCENÇA. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL . Comprovados, por meio de perícia técnica e documentos médicos, o nexo causal entre a doença e o labor, bem como a incapacidade total e temporária do empregado, é devida a indenização por lucros cessantes durante todo o período de convalescença, nos termos do art. 949 do Código Civil. A percepção de benefício previdenciário não exclui o dever de indenizar e, do mesmo modo, a ausência de comprovação de prorrogação de benefício previdenciário não afasta o direito à indenização quando evidenciada a capacidade por outros meios de prova. Fixado o termo final da incapacidade na data correspondente ao último atestado médico idôneo, impõe-se a limitação da condenação a esse marco. Recurso do autor parcialmente provido para deferir lucros cessantes.
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