Acórdão 0025668-27.2024.5.24.0005
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- NICANOR DE ARAUJO LIMA
Íntegra da ementa.
RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se reconhece a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o conjunto probatório evidencia que a ruptura contratual decorreu de iniciativa do empregado, mediante pedido de demissão formalizado de próprio punho, com indicação de obtenção de nova oportunidade profissional. Como bem pontuou o julgador de origem, ainda que houvesse insatisfação com as condições de trabalho, o empregado optou conscientemente por buscar nova colocação e, somente após garanti-la, formalizou sua saída, o que afasta a hipótese de coação ou vício de consentimento. Recurso não provido.
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