Acórdão 0010194-38.2021.5.03.0059
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO DAS AGRAVANTES APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DO STF. De acordo com o entendimento do STF fixado no Tema n. 1.232, em regra o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico. Contudo, admite-se excepcionalmente o prosseguimento da execução em face de terceiro que não participou da fase de conhecimento quando verificado o abuso de personalidade, nos termos do art. 50 do CC. Demonstrado nos autos a existência de grupo econômico e a prática de atos que descumpram a autonomia patrimonial por parte das empresa dele participantes, fica evidenciado a confusão patrimonial e o abuso de personalidade, o que autoriza a inclusão de empresas que compõem o grupo econômico na presente execução, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento.
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