Acórdão 0010228-23.2018.5.03.0025
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - INCLUSÃO DE EMPRESA APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DO STF. Nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT, a mera identidade de sócios não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessário para tanto a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Além disso, conforme o Tema n. 1.232 do STF, ainda que houvesse grupo econômico, o prosseguimento da execução em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo só se admite quando comprovado o abuso de personalidade, demonstrados os requisitos do art. 50 do CC.
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