Acórdão 0010272-28.2023.5.03.0167
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL. Irreparável a r. sentença, considerando o contrato de prestação de serviços de logística firmado entre a empregadora e a segunda reclamada, revela-se inaplicável a responsabilidade subsidiária, conforme entendimento consolidado desta Turma. No caso, não se configura terceirização de serviços, porquanto ausente intermediação de mão de obra, tratando-se de típica relação comercial para transporte de cargas, nos moldes dos arts. 730 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007. Vistos os autos.
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