Acórdão 0010436-74.2023.5.03.0140
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. HORAS EXTRAS NOTURNAS. INTERVALO INTERJORNADA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA. A apuração de horas extras deve observar os adicionais efetivamente praticados pela empresa no curso do contrato de trabalho, caso sejam superiores aos mínimos legais ou normativos, em respeito ao princípio da condição mais vantajosa e à vedação do retrocesso social. A dedução de valores pagos a título de horas extras noturnas pressupõe a estrita correspondência com a parcela deferida no título judicial, sendo vedada a compensação genérica que extrapole os limites da coisa julgada. O intervalo interjornada de onze horas previsto no artigo 66 da CLT é instituto autônomo em relação ao repouso semanal de vinte e quatro horas, e a apuração da cumulatividade de trinta e cinco horas demanda comando expresso na fase de conhecimento, sob pena de indevida inovação na fase executória.
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