Acórdão 0010899-41.2025.5.03.0012
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DOS PEDIDOS DECLINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial, assim como o valor atribuído à causa, representam apenas uma estimativa essencial ao estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei n. 5.584/1970 c/c art. 840, § 1º, da CLT). Portanto, possuem valor meramente estimativo e não têm o condão de limitar o valor econômico do pedido. A corroborar esse entendimento jurisprudencial, predominante nesta Corte, foi editada a Tese Jurídica Prevalecente nº 16.
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