Acórdão 0011001-11.2024.5.03.0073
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Verificado o exercício habitual de atividades burocráticas e de gestão de pessoal, estranhas ao cargo de técnica de segurança do trabalho, resta configurado o acúmulo de funções, sendo devido o acréscimo salarial. A prova testemunhal que confirma a interrupção sistemática do intervalo para descanso e alimentação afasta a presunção de veracidade das anotações dos controles de ponto, autorizando a condenação pelo período suprimido. Configurado o nexo concausal entre o transtorno psíquico adaptativo e o ambiente de trabalho inadequado, mantém-se a indenização por danos morais. Por outro lado, a ausência de incapacidade laborativa atestada em perícia médica obsta o reconhecimento da estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378, II, do TST.
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