Acórdão 0011087-51.2025.5.03.0168
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. MATRIZ E FILIAL. MESMA BASE TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. Restando demonstrado nos autos que a matriz e a filial estão localizadas na mesma base territorial representativa do sindicato autor, não é cabível a cobrança de contribuição assistencial patronal de forma individualizada em face da filial. Ainda que a contribuição assistencial possua natureza jurídica diversa da contribuição sindical taxativa, o recolhimento efetuado pela empresa matriz, centralizando o pagamento, abrange as filiais situadas na mesma jurisdição, aplicando-se a lógica do sistema sindical delineada nos arts. 580, III, e 581 da CLT. Ausente cláusula normativa expressa impondo o pagamento por cada CNPJ na mesma base, a cobrança configura bis in idem .
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