Acórdão 0011539-31.2025.5.03.0178
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. LIBERAÇÃO. Os valores correspondentes às parcelas que não são mais objeto de discussão nos autos do processo principal tornam-se incontroversos, operando-se o trânsito em julgado parcial. Nessa hipótese, revestindo-se a execução de caráter definitivo quanto a essa parte, é plenamente possível e devido o prosseguimento dos atos executórios e a liberação das quantias incontroversas à exequente, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT e dos arts. 520, IV, e 521 do CPC, observadas as cautelas legais. A paralisação total do feito e a vedação à prática de atos expropriatórios relativos ao montante incontroverso até o trânsito em julgado de toda a demanda atenta contra o caráter alimentar do crédito, a celeridade processual e a efetividade da jurisdição.
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