Acórdão 0011589-44.2015.5.03.0134
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial em relação à devedora principal não constitui óbice ao prosseguimento dos atos executórios nesta Justiça Especializada em face dos demais devedores solidários, coobrigados ou sócios, uma vez que o patrimônio dessas pessoas, físicas ou jurídicas, não se confunde com os ativos da empresa recuperanda e não está abrangido pelo plano de soerguimento. Inteligência do item II da Súmula 54 deste Eg. Regional.
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