Acórdão 0011728-59.2025.5.03.0032
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 03ª Turma
- Relator(a):
- Milton Vasques Thibau de Almeida
Íntegra da ementa.
EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PCCS/2008. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. PERIODICIDADE TRIENAL. A interpretação sistemática das normas do PCCS/2008 (itens 5.2.3.2 a 5.2.3.3.4) revela que a elegibilidade para as progressões horizontais não decorre apenas da passagem linear de 24 meses. O regulamento institui requisitos cumulativos: (a) o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício; (b) a observância da data fixa de apuração em 31 de agosto para a PHA; e (c) a regra de alternância anual, que veda a concessão simultânea de PHA e PHM no mesmo ano civil. Nesse contexto, consolidou-se a tese de que, se o empregado não completa o biênio até a data de corte (31/08), a PHA só poderá ser implementada no ciclo do ano seguinte, o que, somado à alternância obrigatória, impõe legitimamente o intervalo de 3 anos entre progressões da mesma espécie.
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