Acórdão · TRT4

Acórdão 0020015-93.2025.5.04.0028

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
11ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. ARBITRAMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao declarar a invalidade dos cartões de ponto, arbitrou nova jornada de trabalho, mantendo, contudo, a determinação de observância do intervalo intrajornada conforme fixado na sentença, a qual fazia distinção específica sobre o período de calamidade pública (enchente de maio de 2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade ou contradição no acórdão que arbitra jornada de trabalho e intervalo intrajornada de uma hora, diante da alegação de que a sentença de origem baseava o intervalo em registros de ponto declarados inválidos e em recortes temporais específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos.4. Inexiste contradição quando o voto estabelece expressamente o arbitramento de uma hora de intervalo intrajornada para todo o período contratual.5. O comando constante no dispositivo do acórdão, ao fixar a fruição integral do intervalo, afasta qualquer critério de redução parcial anteriormente estabelecido na instância de origem.6. A discordância da parte quanto ao acerto da decisão ou a alegação de injustiça no julgado desafia recurso próprio, sendo incabível a utilização de embargos declaratórios para a reforma do mérito.7. Consideram-se prequestionadas as matérias quando a decisão adota tese explícita sobre o tema, independentemente da menção a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à reforma do mérito da decisão ou ao reexame de provas quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, SDI-1, OJ nº 118 e OJ nº 119.

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