LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Decisões mais recentes relatadas.
- TRT4 · Acórdão0021034-04.2024.5.04.040606 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. Os embargos de declaração são remédio de alcance restrito destinado somente a sanar omissões, contradições ou manifesto equívoco no acórdão, a teor do art. 897-A da CLT. Acolhidos em parte, para acréscimo de fundamentos, sem efeito modificativo.
- TRT4 · Acórdão0020911-92.2024.5.04.073306 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO . Os embargos de declaração são remédio de alcance restrito destinado somente a sanar omissões, contradições ou manifesto equívoco no acórdão, a teor do art. 897-A da CLT. Acolhidos em parte, para acréscimo de fundamentos, sem efeito modificativo.
- TRT4 · Acórdão0020655-63.2024.5.04.040606 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 897-A, caput e parágrafo primeiro, da CLT, impõe-se não acolher os embargos de declaração.
- TRT4 · Acórdão0020110-87.2023.5.04.087106 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face de acórdão que negou provimento ao recurso no tocante ao reconhecimento de vínculo empregatício e deu provimento parcial para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para 5%, mantida a suspensão de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao exame do depoimento do preposto da parte reclamada, especificamente nos trechos relativos ao pagamento mensal e à prestação de contas das viagens, apontados como configuradores dos requisitos do art. 3º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação do acervo probatório. 4. O acórdão embargado examinou o depoimento do preposto da parte reclamada em sua integralidade, transcrevendo-o expressamente, e ponderou os elementos de prova - documentos de frete, ofício do DETRAN, prontuários médicos e depoimento testemunhal - para concluir pela eventualidade dos serviços prestados. Os trechos apontados como omissos foram efetivamente considerados pelo Colegiado. 5. A parte embargante, a pretexto de omissão e contradição, busca nova valoração da prova oral para obter conclusão diversa da adotada, o que não se afigura viável na via declaratória. 6. As matérias e os dispositivos legais invocados encontram-se prequestionados, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SBDI-I/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do acervo probatório nem à revisão do julgado, sendo restritos às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão, independentemente do enfrentamento pormenorizado de cada argumento invocado pela parte, sendo as matérias e dispositivos indicados considerados prequestionados."
- TRT4 · Acórdão0020093-34.2023.5.04.081206 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão, sem efeito modificativo da decisão.
- TRT4 · Acórdão0020015-93.2025.5.04.002806 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. ARBITRAMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao declarar a invalidade dos cartões de ponto, arbitrou nova jornada de trabalho, mantendo, contudo, a determinação de observância do intervalo intrajornada conforme fixado na sentença, a qual fazia distinção específica sobre o período de calamidade pública (enchente de maio de 2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade ou contradição no acórdão que arbitra jornada de trabalho e intervalo intrajornada de uma hora, diante da alegação de que a sentença de origem baseava o intervalo em registros de ponto declarados inválidos e em recortes temporais específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos.4. Inexiste contradição quando o voto estabelece expressamente o arbitramento de uma hora de intervalo intrajornada para todo o período contratual.5. O comando constante no dispositivo do acórdão, ao fixar a fruição integral do intervalo, afasta qualquer critério de redução parcial anteriormente estabelecido na instância de origem.6. A discordância da parte quanto ao acerto da decisão ou a alegação de injustiça no julgado desafia recurso próprio, sendo incabível a utilização de embargos declaratórios para a reforma do mérito.7. Consideram-se prequestionadas as matérias quando a decisão adota tese explícita sobre o tema, independentemente da menção a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à reforma do mérito da decisão ou ao reexame de provas quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, SDI-1, OJ nº 118 e OJ nº 119.
- TRT4 · Acórdão0021528-80.2024.5.04.027106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante e reclamadas, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A parte reclamante busca a reforma da sentença quanto às horas extras, à estabilidade provisória e honorários advocatícios. As reclamadas buscam a exclusão da responsabilidade subsidiária e a limitação da condenação aos valores da inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração da jornada arbitrada para fins de cálculo de horas extras; (ii) estabelecer se o reclamante, membro de conselho fiscal de sindicato, possui direito à estabilidade provisória; (iii) determinar se o indeferimento dos honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte reclamante foi correto; (iv) definir se as reclamadas são responsáveis subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas; (v) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, em razão da ausência de controles de frequência, é relativa, cabendo ao julgador arbitrar jornada razoável e compatível com as provas dos autos, inclusive o depoimento pessoal da parte recorrente. 4. Membro de conselho fiscal de sindicato não possui direito à estabilidade provisória, conforme Incidente de Recurso Repetitivo nº 221 do TST. 5. A inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT não afasta a aplicação do caput do mesmo artigo, que determina o pagamento de honorários sucumbenciais. 6. No caso em tela está descaracterizado o contrato de facção, evidenciando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 7. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, incluindo as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 8. O ônus da prova relativo à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, não do empregado. 9. A obrigação de pagar as horas extras não quitadas, é obrigação patrimonial, que, não sendo adimplida pelo empregador, transfere-se ao tomador por força do instituto da responsabilidade subsidiária. 10. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação, conforme entendimento do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da jornada de trabalho, em razão da ausência de controles, é relativa, cabendo ao julgador arbitrar jornada razoável e compatível com as provas dos autos. 2. Membro de conselho fiscal de sindicato não possui direito à estabilidade provisória. 3. A inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT não afasta a aplicação do caput do mesmo artigo, que determina o pagamento de honorários sucumbenciais. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está configurada pela ingerência na produção e o direcionamento da produção. 5. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 6. O ônus da prova relativo à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador. 7. A obrigação de pagar as horas extras não quitadas, transfere-se ao tomador por força do instituto da responsabilidade subsidiária. 8. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 467, 477, 522, § 2º, 543, § 3º, 790-B, caput e § 4º, 791-A, caput e § 4º, 818 e 840, § 1º; CF/1988, art. 8º, VIII; CPC, arts. 141, 373, II, 479 e 492; Lei nº 8.036/90, art. 26; Lei nº 13.467/2017, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do TST; Súmula 331, IV e VI, do TST; Súmula 369, IV, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST; Incidente de Recurso Repetitivo nº 221 do TST; Incidente de Recurso Repetitivo nº 273 do TST; IN TST nº 41/2018, art. 6º e 12, §2º; ADI 5766 do STF; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023.
- TRT4 · Acórdão0021461-66.2025.5.04.066406 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0021313-72.2024.5.04.041106 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão que reconhece a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (tomadora de serviços) pelas verbas trabalhistas deferidas à técnico de enfermagem, em razão da prestação de serviços de hemodiálise nas dependências da tomadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (segunda reclamada) em relação aos créditos trabalhistas da reclamante, em decorrência da inadimplência da empregadora direta (primeira reclamada), considerando a prestação de serviços no âmbito hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segunda reclamada, ao oferecer o serviço de nefrologia em seu estabelecimento, beneficia-se diretamente da força de trabalho da autora para viabilizar a sua própria atividade econômica, atraindo pacientes e convênios, o que configura a sua condição de tomadora de serviços. 4. A licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim, não exime o tomador dos serviços da responsabilidade subsidiária, pois o fator determinante é o aproveitamento da mão de obra, e não a denominação do contrato civil. 5. A inadimplência da empregadora direta transfere à tomadora a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, visando garantir a natureza alimentar da verba, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é devida quando esta se beneficia da mão de obra da autora, mesmo que o contrato civil seja de parceria ou locação de infraestrutura, em aplicação do Princípio da Primazia da Realidade e da Súmula 331, IV e VI, do TST. Dispositivos relevantes citados: TST, Súmula nº 331, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725.
- TRT4 · Acórdão0021242-43.2025.5.04.073206 de maio de 2026
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PROFISSIONAL AUTÔNOMA NÃO SINDICALIZADA. OPOSIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO REGISTRADO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL . 1. A cobrança de contribuição assistencial de profissional autônoma não filiada ao sindicato, que exerceu expressamente o direito de oposição, viola os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, bem como o art. 578 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. O Tema 935 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.018.459) autoriza a contribuição assistencial a não sindicalizados somente quando instituída por instrumento coletivo válido e assegurado o direito de oposição - requisitos cumulativos não preenchidos no caso concreto. 3. A ausência de convenção coletiva ou acordo coletivo regularmente depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 da CLT e da Instrução Normativa nº 1/2023 do MTE, retira qualquer base normativa válida para a exigência. 4. O protesto de título lastreado em débito inexistente configura ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), ensejando dano moral in re ipsa, por afetar a honra objetiva e a credibilidade da profissional autônoma perante o mercado de crédito. 5. Recurso ordinário do sindicato a que se nega provimento.
- TRT4 · Acórdão0021109-73.2025.5.04.002906 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO HORÁRIA. Ainda que incabível a condenação em horas extras por força do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, tendo a reclamada indenizado os intervalos não gozados, sem apontamento de diferenças pelo autor, é cabível a nulidade da compensação horária ajustada. Não ignoro que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, prevê que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. No entanto, a incidência desse dispositivo está condicionada à efetiva operacionalidade do regime compensatório ou do banco de horas, isto é, à inexistência de diferenças jamais pagas ou compensadas. Do contrário, entende-se que a compensação não se deu na prática, tornando nulo o ajuste. Vale destacar que na forma do art. 4º, da CLT, a fração de intervalo intrajornada não fruído, ou seja, aguardando ou executando ordens, é considerada período de efetivo labor, de forma que se não contabilizada para efeito de jornada diária, semanal ou mensal, deve ser remunerada como labor extraordinário. Como consequência da não contabilização dessas horas, entende-se que a compensação ajustada não se efetivou na prática, havendo sempre algum saldo de horas jamais pagas ou compensadas. Não se trata de condenação em bis in idem ou em violação ao art. 884 do CC e ao art. 71, § 2º, CLT, apenas de interpretação dos fatos à luz do art. 4º, da CLT. Recurso provido.
- TRT4 · Acórdão0021107-75.2025.5.04.010306 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário que discute o direito à indenização por danos morais, em razão do não pagamento das verbas rescisórias e da ausência de depósitos do FGTS. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o não pagamento das verbas rescisórias e a ausência de depósitos do FGTS ensejam o pagamento de indenização por danos morais. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em caso análogo, decidiu que os prejuízos sofridos pelo inadimplemento de verbas rescisórias e atraso de salários constituem dano de ordem patrimonial, não amparando o pedido deduzido. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias e ausência de recolhimento do FGTS, exige a comprovação do efetivo abalo aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral. 5. O Incidente de Recurso Repetitivo nº 143 do TST consolidou o entendimento de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. 6. Não houve demonstração de danos morais. 7. Sentença mantida. 8. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, X, da CR. 9. Jurisprudência relevante citada: RO n.0020960- 34.2015.5.04.0383 do TRT da 4a Região; RR-20934-31.2019.5.04.0016, RR - 967-94.2022.5.11.0017, RR-1776-44.2014.5.02.0202, Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, ARR-21851-21.2017.5.04.0404, AIRR-10569-41.2017.5.15.0125, RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, TST-AIRR-80-81.2016.5.19.0055, RR-992-56.2013.5.12.0030, AIRR - 10916-35.2021.5.03.0136, TST-RR-11613-35.2016.5.03.0135, RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, RR-229-45.2022.5.08.0129 do TST.
- TRT4 · Acórdão0021106-67.2025.5.04.053106 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT).
- TRT4 · Acórdão0021088-30.2025.5.04.060106 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT).
- TRT4 · Acórdão0021087-29.2022.5.04.002606 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida em face da Vibra Energia S.A., envolvendo controvérsias decorrentes de contrato de trabalho que sofreu alterações após o processo de privatização da companhia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) a competência material da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por prejuízos em previdência complementar; (ii) a validade do enquadramento na exceção de jornada do art. 62, I, da CLT; (iii) o direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos; (iv) a existência de diferenças salariais por evolução de cargo e avanços por antiguidade; (v) a legalidade da redução de benefícios e aumento de jornada pós-privatização; (vi) o cabimento de reajustes normativos e multas; (vii) a elegibilidade para premiação por metas e participação nos lucros (PLR); (viii) a existência de diferenças de FGTS; (ix) o direito ao adicional de periculosidade por visitas a postos de combustíveis; (x) o pagamento de diferenças de verbas rescisórias; (xi) a configuração de danos morais e (xii) a fixação de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) reconhece-se a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o pleito versa sobre indenização por ato ilícito da ex-empregadora que gerou prejuízo material na complementação de aposentadoria, e não sobre o benefício previdenciário em si; (ii) afasta-se a exceção do trabalho externo (art. 62, I, da CLT), pois a jornada era passível de controle por meios telemáticos e a reclamada não efetuou a anotação obrigatória da condição de trabalho externo na CTPS da obreira; (iii) são devidas horas extras, adicional noturno e reflexos ante a ausência de registros de ponto e a comprovação de labor exaustivo por vasta prova documental; (iv) as diferenças salariais por evolução de cargo são devidas por descumprimento de termo aditivo individual que previa novo patamar remuneratório, enquanto os avanços por antiguidade são indevidos por renúncia válida ao plano anterior após adesão ao novo PCS; (v) a redução de benefícios e alteração de jornada são válidas, pois amparadas em negociação coletiva com mediação do TST e pela ausência de enquadramento da autora como hipersuficiente; (vi) os reajustes e multas normativas são indevidos por falta de prova de descumprimento do novo regramento vigente após a migração estrutural; (vii) a premiação do programa "Desafio" e a PLR não são devidas pela falta de vínculo ativo no momento da fruição e ausência de fonte normativa para o ano específico, respectivamente; (viii) as diferenças de FGTS sobre salários pagos foram indeferidas por falta de apontamento específico de atrasos; (ix) o adicional de periculosidade é devido pelo ingresso habitual e intermitente em áreas de risco de postos de abastecimento, conforme laudo técnico e confissão da ré; (x) as diferenças de verbas rescisórias são devidas pela observância de garantia prevista em norma interna que assegurava a base de cálculo anterior à redução para demissões ocorridas em até 24 meses; (xi) o dano moral não se configura, pois a reorganização societária foi lícita e não houve prova de nexo causal entre o trabalho e transtornos de saúde e (xii) os honorários sucumbenciais de 15% são devidos pela ré ante a reversão da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para afastar a incompetência material, condenar a ré ao pagamento de indenização por cotas da previdência complementar, horas extras e reflexos, adicional de periculosidade, diferenças salariais de cargo, diferenças rescisórias e honorários. Tese de julgamento: O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige, cumulativamente, a impossibilidade de fiscalização da jornada e o cumprimento do requisito formal de anotação na CTPS; o descumprimento de termo aditivo individual gera direito a diferenças salariais, independentemente da validade de novos planos de cargos coletivos. Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, II, e 114, I, VI e IX, da CF; arts. 62, I, 74, §2º, 468 e 818 da CLT; art. 193 da CLT; arts. 373, II, e 400 do CPC; art. 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 51, II, 191, I, 291, 338, I, e 364 do TST; Tema Repetitivo 955 do STJ; RE 1.251.927/DF (STF); Súmula 37 do TRT4.
- TRT4 · Acórdão0021078-22.2025.5.04.010406 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra decisão que indeferiu o adicional de insalubridade, ao considerar mais verossímil o depoimento da testemunha da ré sobre a ausência de limpeza de sanitários pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamante realizava a limpeza de banheiros de uso comum e de grande circulação de pessoas, de forma a caracterizar a insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15, diante do contexto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal dividida sobre a realização da limpeza de banheiros de uso comum pela reclamante impede o deferimento do adicional de insalubridade, pois o ônus da prova lhe competia. 4. A testemunha da reclamante confirmou a limpeza de banheiros de usuários, enquanto a testemunha da reclamada negou tal atividade, caracterizando a prova dividida quanto ao fato constitutivo do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A prova dividida quanto à realização de limpeza de banheiros de grande circulação pela reclamante impede o deferimento do adicional de insalubridade, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448.
- TRT4 · Acórdão0021055-08.2025.5.04.074106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. DESLOCAMENTO HABITUAL EM RODOVIAS. MOTORISTA POR EQUIPARAÇÃO. TEORIA DO RISCO CRIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelos sucessores de trabalhador falecido contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O trabalhador, que exercia a função de gerente, faleceu em acidente de trânsito enquanto realizava viagens a serviço. A controvérsia reside no reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora em razão do risco acentuado decorrente da habitualidade de deslocamentos em rodovias e na configuração do fato de terceiro como excludente de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atividade de deslocamento habitual em rodovias atrai a responsabilidade objetiva do empregador com base na teoria do risco criado; (ii) estabelecer se o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade em atividades consideradas de risco acentuado; (iii) determinar os parâmetros de cálculo e os beneficiários do pensionamento mensal decorrente do óbito; e (iv) verificar a aplicabilidade e o percentual de redutor (deságio) no caso de pagamento de indenização em parcela única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de atividades laborais que impõem a realização habitual de viagens por rodovias atrai a responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que submete o trabalhador a risco superior ao suportado pela coletividade (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil).4. O fato de terceiro, manifestado em acidente automobilístico durante o expediente, não exclui o nexo de causalidade quando o evento guarda relação direta com o risco inerente à dinâmica laboral de deslocamento rodoviário.5. O pensionamento mensal devido aos dependentes em caso de morte corresponde a 2/3 da remuneração da vítima, ante a presunção de que 1/3 dos rendimentos seria destinado ao sustento próprio do trabalhador.6. A dependência econômica dos filhos em relação ao genitor é presumida até os 25 anos de idade, marco em que se considera atingida a autonomia financeira, cessando o direito ao pensionamento.7. O marco final do pensionamento para a viúva deve observar a expectativa de sobrevida da vítima, apurada com base na tabela de mortalidade oficial (IBGE) vigente na data do óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O deslocamento habitual em rodovias a serviço do empregador configura atividade de risco acentuado e atrai a responsabilidade civil objetiva. A responsabilidade objetiva do empregador pelo risco criado não é afastada por fato de terceiro inerente ao tráfego rodoviário. O pensionamento por morte equivale a 2/3 da remuneração e, se pago em cota única, sofre a incidência de redutor proporcional à expectativa de vida. O limite de idade para o recebimento de pensão por filhos dependentes é de 25 anos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 186, 927, parágrafo único, 944, 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 da Repercussão Geral; TST, RR-184-37.2016.5.06.0281; TST, Ag-AIRR-10222-54.2021.5.03.0043; TST, RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068.
- TRT4 · Acórdão0021016-79.2025.5.04.020106 de maio de 2026
DISPENSADA EMENTA - ROPS (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0020972-36.2025.5.04.001506 de maio de 2026
EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a condução do processo e o indeferimento de diligências que considerar inúteis ou protelatórias ao deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC e art. 765 da CLT). Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, o indeferimento da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa, mormente quando não demonstrado prejuízo manifesto à parte (art. 794 da CLT). Preliminar de nulidade que se rejeita.
- TRT4 · Acórdão0020946-37.2025.5.04.066206 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca reformar a sentença que indeferiu o reconhecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença (lombalgia) e as atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as atividades desenvolvidas pelo reclamante na empresa causaram ou concorreram para o desenvolvimento da lombalgia, com o consequente direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de conduta (ação ou omissão) com nexo causal ao dano. 4. O Brasil adota a Teoria da Causalidade Adequada, sendo necessário um fator potente o suficiente para causar o dano, compatível inclusive com a modalidade de concausa. 5. O empregador tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT e das NRs 7 e 9. 6. A perícia médica concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a lombalgia, enquadrando-a como doença comum, considerando fatores pessoais e extralaborais. 7. O laudo pericial, específico e conclusivo, não foi impugnado pelo reclamante, prevalecendo suas conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta (ação ou omissão) e o dano sofrido pelo empregado. 2. A conclusão pericial, em não havendo outras provas em sentido contrário, prevalece sobre as alegações da parte, especialmente quando ausente a impugnação do laudo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 157; Lei nº 8.213/1991, art. 20; CC, arts. 186 e 927.
- TRT4 · Acórdão0020899-74.2023.5.04.000206 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. DESCONTOS RESCISÓRIOS. INTERVALO INTERJORNADA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu horas extras e intervalos intrajornada, com base na validade dos controles de jornada, e que negou dano moral pela ausência de anotação em CTPS e recolhimento de FGTS. 2. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que determinou a restituição de descontos rescisórios e o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS e o não recolhimento do FGTS configuram, por si sós, dano moral indenizável, e se os descontos rescisórios efetuados pela reclamada a título de adiantamentos são lícitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os cartões de ponto com marcações horárias uniformes e invariáveis são inválidos como prova, invertendo-se o ônus da prova quanto às horas extras para o empregador. 5. A confissão da reclamada sobre a fruição de intervalo intrajornada inferior ao registrado nos controles de ponto reforça a inidoneidade dos registros. 6. A inversão do ônus da prova quanto às horas extras não implica acolhimento automático da jornada inicial, exigindo análise do conjunto probatório. 7. A ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo concreto. 8. O não recolhimento do FGTS, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade. 9. A mera transferência bancária ou mensagens de WhatsApp não comprovam, de forma inequívoca, a natureza de adiantamento salarial e a autorização expressa para desconto rescisório. 10. A supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme art. 15 da Lei Complementar 150/2015 e art. 66 da CLT, gera direito à remuneração do período não concedido com adicional de 50%. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da reclamante desprovido. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS e o não recolhimento do FGTS não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo efetivo. 2. A supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, previsto no art. 15 da LC 150/2015 e art. 66 da CLT, gera o direito à remuneração do período não concedido com adicional de 50%. Dispositivos relevantes citados: TST, Súmula nº 338, III; CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 818, II; Lei Complementar nº 150/2015, art. 12; CLT, art. 462; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 150/2015, art. 15; CLT, art. 66; CLT, art. 74, § 2º; CC, art. 884; CC, arts. 186 e 927; Lei Complementar nº 150/2015, art. 11, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, III; TST, Súmula nº 437; TST, Tema 60 dos Recursos de Revista Repetitivos; TST, Tema 143 dos Recursos de Revista Repetitivos; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior (1ª Turma), Publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80-81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017;RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR - 10916-35.2021.5.03.0136, Decisão monocrática, Relator: Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), Publicação: 18/12/2023; TST-RR-11613-35.2016.5.03.0135, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 28/9/2018;RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-229-45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023.
- TRT4 · Acórdão0020898-77.2024.5.04.002706 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VALE-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DE PROMOÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA. VEDAÇÃO EM NORMA COLETIVA. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO E USO DE BARBA. PODER DIRETIVO. REGIME 12X36. VALIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VIGILANTE E ARMEIRO. COMPATIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ABONO SALARIAL (PIS). INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de vale-alimentação decorrentes da redução do benefício após a promoção do empregado ao cargo de vigilante. Recurso ordinário da parte autora em face da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais (condições de trabalho, proibição de barba e restrições de uso de celular), descaracterização do regime de compensação, plus salarial por acúmulo de função (vigilante e armeiro), multa por atraso rescisório e indenização substitutiva do PIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é lícita a redução do valor do vale-alimentação fundamentada em mudança de enquadramento sindical decorrente de promoção; (ii) estabelecer se a proibição do uso de barba e restrições no local de descanso configuram dano moral; (iii) determinar se a prestação de horas extras eventuais descaracteriza o regime 12x36; (iv) verificar se as atividades de armeiro são compatíveis com a função de vigilante para fins de acúmulo de funções; e (v) analisar a responsabilidade do empregador pelo não recebimento do abono salarial PIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução do valor do vale-alimentação após a promoção do empregado constitui alteração contratual lesiva, especialmente quando a norma coletiva da nova categoria veda expressamente a redução de benefícios pagos em valores superiores aos nela previstos.4. O poder diretivo do empregador autoriza a proibição do uso de barba em empresas de segurança e transporte de valores, visando facilitar o reconhecimento facial e a segurança do estabelecimento, não configurando ato ilícito.5. A existência de câmeras em refeitórios e restrições ao uso de celular por questões de segurança bancária não ferem a dignidade da pessoa humana ou o direito à intimidade, tratando-se de normas de organização do ambiente laboral.6. A prestação eventual de horas extras e a ocorrência de minutos residuais não têm o condão de invalidar o regime de jornada 12x36, cuja constitucionalidade e validade por acordo individual ou coletivo estão consolidadas no artigo 59-A da CLT e pelo STF (ADI 5.994).7. O exercício da tarefa de armeiro (entrega, recebimento e guarda de munições) é inerente e compatível com a condição pessoal do vigilante, não exigindo complexidade extraordinária que justifique o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções (artigo 456, parágrafo único, da CLT).8. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT incide apenas pelo atraso no pagamento das verbas constantes no instrumento de rescisão, não sendo devida por diferenças reconhecidas judicialmente ou por atraso em depósitos de FGTS.9. A indenização substitutiva do PIS exige a comprovação do preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador (como o tempo de inscrição no programa), ônus que lhe compete ao alegar o prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos.Tese de julgamento: É ilícita a redução do auxílio-alimentação, ainda que por mudança de categoria profissional, se a norma coletiva de regência proibir a redução de benefícios pagos em valores superiores. A exigência de barba feita para vigilantes, em razão do ramo de segurança, é legítima e inserida no poder diretivo do empregador. Horas extras eventuais não descaracterizam o regime de jornada 12x36. Presume-se que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, não gerando acúmulo de funções a execução de tarefas acessórias à atividade principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, arts. 59-A, 456, parágrafo único, 468 e 477; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5994 e ADPF 323; TST, Súmulas 85 e 444; TRT da 4ª Região, 0021204-52.2023.5.04.0101 ROT.
- TRT4 · Acórdão0020894-34.2024.5.04.061106 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0020892-68.2025.5.04.037206 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA. 1. Recurso ordinário que discute a condenação ao pagamento de custas processuais, em face do arquivamento da reclamação trabalhista. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de pagamento de custas processuais como condição para propositura de nova ação, em face da concessão do benefício da justiça gratuita. 3. O benefício da justiça gratuita foi deferido à reclamante. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, não se pronunciou sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 844 da CLT, que estabelece o pagamento das custas como condição para propor nova demanda. 5. O Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 844 da CLT, no processo n. 0021608-56.2017.5.04.0411, por violar os princípios da assistência judiciária integral e gratuita e do acesso ao Judiciário, previstos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 6. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em Incidente de Assunção de Competência (IAC), fixou a tese jurídica de que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 não produziu qualquer efeito quanto à inconstitucionalidade do § 3º do art. 844 da CLT, declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 7. O Tribunal deve observar os acórdãos em incidente de assunção de competência, conforme o art. 927, III, do CPC. 8. A exigência do pagamento de custas como condição para propositura de nova ação pela parte beneficiária da justiça gratuita, prevista no § 3º do art. 844 da CLT, é inconstitucional. 9. Recurso ordinário provido para afastar a exigência do pagamento de custas como condição para propositura de nova ação pela parte beneficiária da justiça gratuita. 10. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT; art. 927, III, do CPC. 11. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; 0021608-56.2017.5.04.0411 ROT do TRT da 4ª Região; 0022413-34.2024.5.04.0000 IAC do TRT da 4ª Região.
- TRT4 · Acórdão0020881-10.2025.5.04.012306 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo de instrumento que discute o não recebimento do recurso ordinário por se tratar de demanda com valor inferior ao de alçada. 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário, que aborda matéria constitucional, afasta a regra da irrecorribilidade do rito sumário. 3. O valor da causa foi fixado em R$ 2.900,00, inferior a dois salários mínimos, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. 4. O recurso ordinário aborda matéria constitucional, especificamente a prescrição quinquenal, com base no art. 7º, XXIX, da CF. 5. O recurso ordinário deve ser admitido exclusivamente quanto à matéria constitucional. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70; art. 7º, XXIX, da CF. 8. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 356 e Súmula nº 71 do TST.
- TRT4 · Acórdão0020786-59.2024.5.04.001106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS E MULTA DE 40%. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso que discute o pagamento de FGTS e multa de 40%, sob a alegação de regularização dos valores do FGTS por meio de acordo administrativo e parcelamento dos débitos. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo de parcelamento de débitos de FGTS, firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal, impede o empregado de requerer o recolhimento imediato dos valores não depositados. 3. O acordo de parcelamento firmado entre a empresa e o órgão gestor do FGTS não afasta o direito do empregado ao recolhimento tempestivo e integral dos valores. 4. A sentença determinou o pagamento dos depósitos de FGTS e da multa de 40%. 5. O empregado pode exercer, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. 6. A sentença considerou a inexistência de comprovação da integralidade dos depósitos do FGTS do contrato, determinando o respectivo pagamento, com abatimento dos valores comprovadamente já satisfeitos. 7. Sentença mantida. 8. Dispositivos relevantes citados: arts. 25 e 26 da Lei nº 8.036/90. 9. Jurisprudência relevante citada: Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST; AIRR-100651-71.2020.5.01.0265 do TST; ED-Ag-AIRR-101073-89.2019.5.01.0262 do TST; Ag-AIRR-11003-55.2019.5.15.0094 do TST; Ag-RR-135-49.2019.5.06.0003 do TST; AIRR-11315-34.2019.5.15.0093 do TST; RR-11673-91.2019.5.18.0003 do TST; RRAg-12452-59.2017.5.15.0016 do TST; E-RR-81800-89.2006.5.04.0103 do TST.
- TRT4 · Acórdão0020739-40.2025.5.04.024106 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra decisão que indefere o chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul para responder pelas verbas rescisórias, em razão do término unilateral do contrato de gestão do hospital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamada pode denunciar à lide o Estado do Rio Grande do Sul, ou requerer sua inclusão no polo passivo, para responsabilizá-lo pelas verbas rescisórias, em face do encerramento unilateral do contrato de gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora é titular do direito de escolha contra quem irá direcionar a ação, assumindo os riscos de tal decisão, sendo indeferido o chamamento ao processo. 4. A análise de responsabilidade de terceiro não integrante da lide não é possível nos autos do processo trabalhista. 5. Eventual direito de regresso da reclamada contra o Estado deve ser exercido em ação autônoma, em respeito à celeridade da tutela do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: O chamamento ao processo ou denunciação à lide de terceiro não indicado pela parte autora na petição inicial é indeferido, pois a legitimidade das partes é determinada pelos fatos narrados na inicial e a análise de responsabilidade de terceiro não integrante da lide deve ser feita em ação autônoma, sob pena de comprometer a celeridade da tutela do empregado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 79, § 2º, III; CPC, art. 125, II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020129-57.2020.5.04.0141 ROT, em 21/06/2021, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa.
- TRT4 · Acórdão0020730-78.2024.5.04.012306 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da parte reclamada e recurso adesivo da parte autora, contra a sentença de parcial procedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, que substitui o depósito recursal, atende aos requisitos legais e normativos, especialmente quanto à comprovação tempestiva do registro na SUSEP, para fins de conhecimento do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apólice de seguro garantia, para substituir o depósito recursal, deve ser acompanhada da comprovação de seu registro na SUSEP, conforme o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. 4. A apresentação extemporânea do registro da apólice na SUSEP, após o prazo recursal, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. 5. A ausência de comprovação tempestiva do registro da apólice na SUSEP equivale à ausência de preparo, não sendo cabível a concessão de prazo para saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserto. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Tese de julgamento: A apresentação tempestiva da comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP é requisito de admissibilidade recursal, sob pena de deserção, nos termos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, arts. 3º, 4º, 5º, 5º, § 2º, 5º, § 4º, 6º, II; CPC, art. 1.007, § 2º, art. 1.007, § 7º, art. 932, parágrafo único; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV e XXXV, IX; CLT, art. 5º, II e LIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 245; TST, Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1; TST, AIRR-11117-43.2019.5.18.0083, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 26/3/2021.
- TRT4 · Acórdão0020722-06.2025.5.04.001406 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0020698-13.2025.5.04.026106 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT).
- TRT4 · Acórdão0020641-55.2024.5.04.002606 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT).
- TRT4 · Acórdão0020612-32.2024.5.04.001706 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de recolhimento das mensalidades do Plano de Benefício Social Familiar, em razão de previsão em normas coletivas e revelia da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamada deve ser condenada ao recolhimento das mensalidades do Plano de Benefício Social Familiar, conforme previsto em convenções coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, XXVI, da CF/88 garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes autônomas do Direito do Trabalho. 4. As convenções coletivas de trabalho preveem o custeio do Plano de Benefício Social Familiar pelas empresas do segmento em favor de todos os empregados, associados ou não. 5. A reclamada foi declarada revel e confessa, presumindo-se a veracidade quanto à ausência de repasse da verba, conforme a sentença. 6. A jurisprudência desta Turma Julgadora entende que o não recolhimento das contribuições devidas ao Plano de Benefício Social Familiar, quando previsto em norma coletiva, impõe a condenação da empresa ao respectivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do sindicato autor provido. Tese de julgamento: A previsão em norma coletiva do custeio do Plano de Benefício Social Familiar pela empresa reclamada em prol de seus empregados, mesmo que não associados ao sindicato profissional, é válida e deve ser cumprida, sob pena de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de recolhimento das contribuições inadimplidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XX, 7º, XXVI e 8º, caput ; CLT, art. 818; CLT, art. 832. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011367-53.2023.5.18.0013, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 27/06/2025; TRT4, 11ª Turma, 0021215-18.2023.5.04.0025 (ROT), Redator: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ, 23/10/2024; TRT4, 11ª Turma, 0020171-08.2022.5.04.0733 (ROT), Redator: FLAVIA LORENA PACHECO, 07/07/2023; TRT4, 11ª Turma, 0020448-23.2022.5.04.0022 (ROT), Redator: MANUEL CID JARDON, 22/09/2023.
- TRT4 · Acórdão0020604-43.2025.5.04.033306 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT).
- TRT4 · Acórdão0020600-82.2024.5.04.002806 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. TABELIONATO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MORTE DO TABELIÃO TITULAR. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário que discute o direito ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS em face da extinção do contrato de trabalho por morte do empregador, tabelião titular. 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do contrato de trabalho em decorrência da morte do empregador, titular de serventia extrajudicial, enseja o pagamento de aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS. 3. O artigo 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo o titular o responsável pela gestão administrativa e pelas obrigações trabalhistas, nos termos da Lei nº 8.935/94. 4. A Lei nº 8.935/94 prevê que a delegação de notário ou oficial de registro se extinguirá por morte. 5. A Resolução 110/94 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o artigo 106 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul estabelecem que os contratos de trabalho são rescindidos na data da morte do titular da serventia, não havendo que se falar em pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. 6. A extinção involuntária da relação de emprego em virtude do óbito do empregador pessoa física não se equipara à dispensa sem justa causa, por inexistir ato volitivo. 7. Sentença mantida. 8. Dispositivos relevantes citados: art. 236 da CF; arts. 20, 21 e 39 da Lei nº 8.935/94; art. 485 da CLT; art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90. 9. Jurisprudência relevante citada: E-RR-241-79.2019.5.10.0009 do TST; RR-63500-35.2003.5.04.0281 do TST.
- TRT4 · Acórdão0020554-26.2025.5.04.023306 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT).
- TRT4 · Acórdão0020546-49.2025.5.04.023306 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT).
- TRT4 · Acórdão0020536-71.2024.5.04.038406 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CORSAN. RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A responsabilidade civil do empregador, prevista nos arts. 186 e 927, caput, do CC, é pressuposto do dever de indenizar, e no caso dos autos está presente. Nas duas reclamatórias anteriores houve condenação da ré ao pagamento de verbas de natureza salarial, as quais majoram o salário de participação e impactam no salário real de benefício. Prejuízo comprovado. Aplicação dos arts. 10, 11 e 34, § 2º, do Regulamento do Plano de Benefícios BD nº 001 - Funcorsan. Provimento negado.
- TRT4 · Acórdão0020508-27.2025.5.04.020406 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e indenizações decorrentes. O recorrente alega que o exercício da função de assistente técnico de manutenção por mais de 20 anos, com esforço físico excessivo, carga ergonômica e trabalho em altura, desencadeou patologias no sistema osteomuscular (ombro e coluna), pleiteando a responsabilidade objetiva ou subjetiva da empregadora e danos morais por limbo previdenciário e jornada exaustiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe nexo causal ou concausal entre as patologias relatadas (síndrome do manguito rotador e problemas na coluna) e as atividades laborais desenvolvidas na empresa de transmissão de energia; e (ii) determinar se houve configuração de "limbo previdenciário" ou jornada exaustiva aptos a gerar o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da responsabilidade civil do empregador exige a coexistência do dano, do nexo causal e, em regra, da culpa (responsabilidade subjetiva), salvo em atividades de risco acentuado que autorizem a modalidade objetiva.4. O laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança do juízo, conclui de forma taxativa que as afecções no ombro e na coluna possuem natureza degenerativa e constitucional, compatíveis com a faixa etária do autor, inexistindo nexo causal ou concausal com o trabalho.5. A prova testemunhal indica que o peso das cargas manipuladas (entre 2kg e 25kg) encontra-se dentro do limite legal de 60kg para o trabalhador homem, conforme previsto no art. 198 da CLT, afastando a tese de esforço físico excessivo.6. A inexistência de sequelas funcionais e a recuperação da aptidão laboral, atestadas em perícia, reforçam a ausência de dano passível de reparação civil por acidente do trabalho.7. O "limbo previdenciário" não ocorre quando a lacuna de pagamentos decorre exclusivamente do tempo de processamento administrativo de prorrogação de benefício pelo INSS, sem que haja recusa do empregador em reintegrar o trabalhador após a alta médica definitiva.8. A alegação de jornada exaustiva demanda prova robusta de violação ao direito de desconexão ou fadiga extrema, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu ao deixar de apontar elementos objetivos nos registros de ponto ou apresentar testemunhos nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido.Tese de julgamento: A existência de laudo pericial médico conclusivo sobre a natureza degenerativa e constitucional de patologia osteomuscular afasta o nexo de causalidade necessário para o reconhecimento de doença ocupacional. A demora administrativa do INSS em processar pedidos de prorrogação de benefício, sem impedimento de retorno ao trabalho por parte da empresa, não caracteriza o limbo previdenciário indenizável. O cumprimento de jornada laboral dentro dos parâmetros legais de esforço físico e a ausência de prova de excessos horários impedem a condenação em danos morais por jornada exaustiva. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, 198 e 818; Código Civil, arts. 186, 927 e 945; Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 20.Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 88 (Tema Repetitivo nº 22); STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 457.
- TRT4 · Acórdão0020494-32.2024.5.04.012206 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SOBREAVISO. DANO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade de prova emprestada, o cerceamento de defesa, prescrição, responsabilidade solidária, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, dobra de domingos e feriados, adicional de periculosidade, sobreaviso, dano existencial e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 10 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ; (ii) determinar se o protesto judicial interrompe a prescrição; (iii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre as reclamadas; (iv) definir a validade dos registros de horário e o pagamento de horas extras; (v) determinar a concessão e pagamento do intervalo intrajornada; (vi) estabelecer o pagamento de adicional noturno e horas extras noturnas; (vii) determinar o pagamento em dobro das horas laboradas em domingos e feriados; (viii) definir a base de cálculo do adicional de periculosidade; (ix) determinar o pagamento de horas de sobreaviso; (x) estabelecer a ocorrência de dano existencial e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa, sendo prerrogativa do juiz, conforme art. 848 da CLT. 4. A utilização de prova emprestada é válida, independentemente da anuência da parte contrária, desde que haja identidade de partes e fatos, com observância do contraditório. 5. O protesto judicial interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, e da OJ n. 392 da SDI-1 do TST. 6. Configura-se grupo econômico quando há controle acionário e atuação coordenada entre as empresas, conforme art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 7. Os registros de horário são inválidos quando apresentam falhas e a prova oral demonstra jornada substancialmente diversa, conforme Súmula nº 338 do TST. 8. O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 12 horas diárias, descaracteriza o regime negocial, restabelecendo o limite constitucional de 6 horas diárias, conforme art. 7º, XIV, da CF.9. A adoção simultânea de banco de horas e regime de compensação semanal não implica, por si só, a invalidade de nenhum dos regimes .10. A prova oral demonstrou a não fruição do intervalo intrajornada, devendo ser pago o período suprimido, nos termos do art. 71 da CLT. 11. O adicional noturno e as horas extras noturnas são devidos em face do labor em horário noturno, conforme art. 73, § 2º, da CLT, e Súmula nº 60, II, do TST. 12. O trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória gera o pagamento em dobro, conforme Súmula 146 do TST. 13. O adicional de periculosidade deve incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 191 do TST. 14. A ausência de comprovação do sobreaviso informal impede o arbitramento de diferenças. 15. A prática de jornadas excessivas, por si só, não configura dano existencial, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo. 16. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação e, pela parte reclamante, em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, sendo uma faculdade do juiz. 2. A utilização de prova emprestada é válida, independentemente da anuência da parte contrária, desde que respeitado o contraditório. 3. O protesto judicial é causa interruptiva da prescrição. 4. A configuração de grupo econômico se dá pela demonstração de controle acionário e atuação coordenada entre as empresas. 5. A ausência de registros de horários válidos e a divergência com a prova oral ensejam o pagamento de horas extras. 6. O descumprimento do regime de turnos ininterruptos de revezamento descaracteriza a norma coletiva, aplicando-se o limite constitucional de 6 horas diárias. 7. A adoção simultânea de banco de horas e regime de compensação semanal é válida, desde que cada regime seja instituído regularmente. 8. A não concessão do intervalo intrajornada implica no pagamento do período suprimido. 9. O trabalho em horário noturno enseja o pagamento do adicional noturno e horas extras noturnas. 10. O trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória gera o pagamento em dobro. 11. O adicional de periculosidade deve incidir sobre as parcelas de natureza salarial, excluindo-se as de natureza indenizatória. 12. A ausência de comprovação do sobreaviso informal impede o deferimento das diferenças. 13. A prática de jornadas excessivas, por si só, não configura dano existencial. 14. Os honorár
- TRT4 · Acórdão0020454-29.2025.5.04.073206 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT).
- TRT4 · Acórdão0020369-27.2025.5.04.012306 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. RESOLUÇÃO 14/01. As promoções por antiguidade previstas nas Resoluções 014/01 e 16/2009 - GP, aplicáveis ao contrato de trabalho, não decorrem automaticamente do decurso do tempo, tendo a Corsan demonstrado ter oportunizado que o trabalhador concorresse nos respectivos processos. Provimento negado.
- TRT4 · Acórdão0020317-95.2025.5.04.023106 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. Ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu entendimento com base em outros elementos (art. 479 do CPC), deve ser fundamentado em premissas técnicas suficientemente potentes para suplantar o caráter eminentemente técnico da perícia designada pelo Juízo (art. 195, § 2º, CLT), e não é que se verifica no caso concreto. Laudo pericial complementado posteriormente, evidenciando a ausência de condições insalubres ou periculosas.
- TRT4 · Acórdão0020303-64.2025.5.04.086106 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DANO NÃO CONFIGURADO. O inadimplemento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como o pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, embora configure ato ilícito de ordem material, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. Recurso desprovido.
- TRT4 · Acórdão0020282-51.2023.5.04.070206 de maio de 2026
AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. Ausente a prova de insuficiência financeira, resta mantida a decisão monocrática que entendeu não ter sido demonstrada a carência econômica da parte ré. Agravo desprovido.
- TRT4 · Acórdão0020275-76.2025.5.04.002706 de maio de 2026
DISPENSADA EMENTA - ROPS (artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0020268-11.2025.5.04.060106 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Recurso Ordinário do reclamante buscando a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se houve deserção do recurso ordinário da reclamada; (ii) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iii) estabelecer o percentual adequado dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso ordinário da reclamada, por deserção, tendo em vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo concedido. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, considerando o patamar comumente praticado na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de justiça gratuita, enseja a deserção do recurso. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em ações trabalhistas, são meras estimativas e não limitam a condenação. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, quando não houver elementos que justifiquem percentual inferior. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 791-A; CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 269, II, da SDI-I do TST; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1, TST.
- TRT4 · Acórdão0020262-19.2025.5.04.001406 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Recurso ordinário que discute a validade dos registros de horários e o pagamento de horas extras. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade dos registros de horários; (ii) definir o direito ao pagamento de horas extras. 3. A reclamante alegou que os registros de horário não atestam a efetiva jornada de trabalho, pois não computavam o deslocamento no início e término da jornada, invocando os arts. 4º, caput, 6º e 58, § 2º, da CLT. 4. A sentença reconheceu a validade dos cartões-ponto, com exceção dos meses de fevereiro, março e abril de 2022. 5. O tempo despendido em viagens, por determinação e em benefício da empresa, configura tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como extra, caso excedida a jornada contratual, nos termos do art. 4º da CLT. 6. A jornada de trabalho foi arbitrada, considerando os horários informados na inicial, os depoimentos das partes e o princípio da razoabilidade. 7. São devidas horas extras, a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos, observada a jornada fixada e a base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST. 8. Sentença reformada em parte. 9. Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 6º e 58, §2º, da CLT. 11. Jurisprudência relevante citada: RR-21159-93.2016.5.04.0521 do TST; RRAg-0010706-04.2024.5.03.0063 do TST; Súmula 264 do TST.
- TRT4 · Acórdão0020198-56.2025.5.04.045106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. FÉRIAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, buscando a reforma da sentença quanto às verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, férias, efeitos da revelia e dano moral, além da majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento das verbas rescisórias, com base na validade da prova de pagamento; (ii) estabelecer se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se são devidas férias e décimos terceiros salários; (iv) definir os efeitos da revelia da segunda reclamada; (v) determinar se é devido o dano moral; (vi) majorar os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar o pagamento das verbas rescisórias é do empregador, do qual não se desincumbiu. 4. A ausência de formulação expressa das multas dos arts. 467 e 477 da CLT no rol de pedidos da petição inicial impede a sua análise, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de prova da concessão e pagamento das férias, mediante aviso escrito com recibo do empregado e comprovante de pagamento antecipado individualizado, enseja o pagamento em dobro das férias, nos termos do art. 137 da CLT. 6. A revelia da segunda reclamada gera presunção relativa de veracidade, que cede diante da defesa da primeira reclamada e da prova documental existente nos autos, mantendo-se a responsabilidade solidária. 7. O atraso reiterado no pagamento de salários gera presunção de dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 104 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor que resultar em proveito da parte reclamante em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar o pagamento das verbas rescisórias é do empregador. 2. A ausência de pedido expresso na petição inicial impossibilita a análise das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A ausência de prova da concessão e pagamento das férias, mediante aviso escrito com recibo do empregado e comprovante de pagamento antecipado individualizado, enseja o pagamento em dobro das férias, nos termos do art. 137 da CLT. O atraso reiterado no pagamento de salários gera presunção de dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 104 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 135, 137, 145, 459, 464, 467, 477, 791-A, 818, 840, 844, 888, 927; CF/1988, art. 5º, LV. Código Civil, arts. 186, 927. CPC, arts. 344, 345, 1013. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 393; TRT4, Súmula nº 104.
- TRT4 · Acórdão0020179-25.2025.5.04.023306 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL INEXISTENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença de improcedência total, buscando o reconhecimento de doença ocupacional de cunho psiquiátrico e indenizações correlatas, além da exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em verificar: a) a subsistência de patologia psiquiátrica que ampare o pleito indenizatório; e b) se a movimentação do aparato jurisdicional fundada em alegação de patologia grave, sem a apresentação de um conjunto documental mínimo sério - limitando-se à juntada de um único documento do qual a parte não logrou êxito em provar ou explicar de forma não genérica qualquer relação com o quadro clínico alegado -, caracteriza conduta temerária. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prova técnica pericial é categórica ao afastar a existência de sintomatologia depressiva ou ansiosa, registrando índice de perda de 0% (tabela DPVAT). O debate sobre concausalidade torna-se inócuo diante da conclusão de que sequer subsiste o agravo à saúde. O depoimento do autor e seu histórico de êxito profissional seguido de célere recolocação no mercado em função similar corroboram a inexistência de adoecimento psíquico. Mantém-se a multa por litigância de má-fé, pois o ajuizamento de demanda postulando vultosas indenizações sem o suporte de elementos mínimos que confiram verossimilhança à pretensão revela uma atuação temerária, que desborda do exercício regular do direito de ação e afronta o dever de boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de agravo à saúde e a conclusão pericial pela inexistência de patologia obstam o reconhecimento de doença ocupacional. 2. A movimentação do aparato jurisdicional de forma temerária, sem lastro factual e documental mínimo que confira seriedade à gravidade das acusações formuladas, enseja a manutenção da multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes: Artigos 818, I, 793-B e 793-C da CLT; Artigos 80 e 373, I, do CPC.
- TRT4 · Acórdão0020130-45.2024.5.04.003006 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE. DOENÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute irregularidade de representação processual, cerceamento de defesa, inconstitucionalidade de lei, doença do trabalho, honorários periciais, critérios de atualização de valores e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se há irregularidade de representação processual; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa; (iii) verificar a constitucionalidade da Lei 13.467/2017; (iv) estabelecer se há nexo de causalidade entre patologia e atividades laborais; (v) determinar sobre honorários periciais e (vi) estabelecer a correção monetária, juros e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual é regular, pois a procuração e o substabelecimento foram juntados conjuntamente. 4. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o juiz tem liberdade na direção do processo. 5. A declaração de inconstitucionalidade em abstrato não é cabível em sede de recurso ordinário, sendo de competência do STF. 6. A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de sua vigência. 7. A prova dos autos não demonstra o nexo causal entre as atividades laborais e a patologia ortopédica. 8. Não há sucumbência do reclamante em relação aos honorários periciais, ausente o interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A juntada simultânea de procuração e substabelecimento, no mesmo ato processual, valida a representação processual. 2. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, quando o magistrado considera fatos incontroversos e existência de prova técnica. 3. A declaração de inconstitucionalidade de lei em abstrato é de competência do STF. 4. A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de sua vigência. 5. A ausência de nexo causal entre as atividades laborais e a doença afasta a responsabilidade do empregador. 6. Não há interesse recursal na discussão sobre honorários periciais quando não há sucumbência da parte. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e LV, art. 7º, XXVIII, art. 102, I; CLT, arts. 76, 130, 765, 769, 791-A, 794, 840, 818; CPC, arts. 369, 370, 371, 373, 442, 479, 156, 769, 826 e seguintes; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 395, IV e V, do TST; ADI 5766 (20/10/2021); Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 do TST.
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.