Acórdão · TRT4

Acórdão 0020898-77.2024.5.04.0027

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
11ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VALE-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DE PROMOÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA. VEDAÇÃO EM NORMA COLETIVA. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO E USO DE BARBA. PODER DIRETIVO. REGIME 12X36. VALIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VIGILANTE E ARMEIRO. COMPATIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ABONO SALARIAL (PIS). INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de vale-alimentação decorrentes da redução do benefício após a promoção do empregado ao cargo de vigilante. Recurso ordinário da parte autora em face da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais (condições de trabalho, proibição de barba e restrições de uso de celular), descaracterização do regime de compensação, plus salarial por acúmulo de função (vigilante e armeiro), multa por atraso rescisório e indenização substitutiva do PIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é lícita a redução do valor do vale-alimentação fundamentada em mudança de enquadramento sindical decorrente de promoção; (ii) estabelecer se a proibição do uso de barba e restrições no local de descanso configuram dano moral; (iii) determinar se a prestação de horas extras eventuais descaracteriza o regime 12x36; (iv) verificar se as atividades de armeiro são compatíveis com a função de vigilante para fins de acúmulo de funções; e (v) analisar a responsabilidade do empregador pelo não recebimento do abono salarial PIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução do valor do vale-alimentação após a promoção do empregado constitui alteração contratual lesiva, especialmente quando a norma coletiva da nova categoria veda expressamente a redução de benefícios pagos em valores superiores aos nela previstos.4. O poder diretivo do empregador autoriza a proibição do uso de barba em empresas de segurança e transporte de valores, visando facilitar o reconhecimento facial e a segurança do estabelecimento, não configurando ato ilícito.5. A existência de câmeras em refeitórios e restrições ao uso de celular por questões de segurança bancária não ferem a dignidade da pessoa humana ou o direito à intimidade, tratando-se de normas de organização do ambiente laboral.6. A prestação eventual de horas extras e a ocorrência de minutos residuais não têm o condão de invalidar o regime de jornada 12x36, cuja constitucionalidade e validade por acordo individual ou coletivo estão consolidadas no artigo 59-A da CLT e pelo STF (ADI 5.994).7. O exercício da tarefa de armeiro (entrega, recebimento e guarda de munições) é inerente e compatível com a condição pessoal do vigilante, não exigindo complexidade extraordinária que justifique o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções (artigo 456, parágrafo único, da CLT).8. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT incide apenas pelo atraso no pagamento das verbas constantes no instrumento de rescisão, não sendo devida por diferenças reconhecidas judicialmente ou por atraso em depósitos de FGTS.9. A indenização substitutiva do PIS exige a comprovação do preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador (como o tempo de inscrição no programa), ônus que lhe compete ao alegar o prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos.Tese de julgamento: É ilícita a redução do auxílio-alimentação, ainda que por mudança de categoria profissional, se a norma coletiva de regência proibir a redução de benefícios pagos em valores superiores. A exigência de barba feita para vigilantes, em razão do ramo de segurança, é legítima e inserida no poder diretivo do empregador. Horas extras eventuais não descaracterizam o regime de jornada 12x36. Presume-se que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, não gerando acúmulo de funções a execução de tarefas acessórias à atividade principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, arts. 59-A, 456, parágrafo único, 468 e 477; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5994 e ADPF 323; TST, Súmulas 85 e 444; TRT da 4ª Região, 0021204-52.2023.5.04.0101 ROT.

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