Acórdão · TRT4

Acórdão 0020730-78.2024.5.04.0123

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
11ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da parte reclamada e recurso adesivo da parte autora, contra a sentença de parcial procedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, que substitui o depósito recursal, atende aos requisitos legais e normativos, especialmente quanto à comprovação tempestiva do registro na SUSEP, para fins de conhecimento do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apólice de seguro garantia, para substituir o depósito recursal, deve ser acompanhada da comprovação de seu registro na SUSEP, conforme o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. 4. A apresentação extemporânea do registro da apólice na SUSEP, após o prazo recursal, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. 5. A ausência de comprovação tempestiva do registro da apólice na SUSEP equivale à ausência de preparo, não sendo cabível a concessão de prazo para saneamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserto. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Tese de julgamento: A apresentação tempestiva da comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP é requisito de admissibilidade recursal, sob pena de deserção, nos termos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, arts. 3º, 4º, 5º, 5º, § 2º, 5º, § 4º, 6º, II; CPC, art. 1.007, § 2º, art. 1.007, § 7º, art. 932, parágrafo único; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV e XXXV, IX; CLT, art. 5º, II e LIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 245; TST, Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1; TST, AIRR-11117-43.2019.5.18.0083, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 26/3/2021.

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