Acórdão 0021242-43.2025.5.04.0732
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Turma
- Relator(a):
- LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Íntegra da ementa.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PROFISSIONAL AUTÔNOMA NÃO SINDICALIZADA. OPOSIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO REGISTRADO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL . 1. A cobrança de contribuição assistencial de profissional autônoma não filiada ao sindicato, que exerceu expressamente o direito de oposição, viola os arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, bem como o art. 578 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. O Tema 935 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.018.459) autoriza a contribuição assistencial a não sindicalizados somente quando instituída por instrumento coletivo válido e assegurado o direito de oposição - requisitos cumulativos não preenchidos no caso concreto. 3. A ausência de convenção coletiva ou acordo coletivo regularmente depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614 da CLT e da Instrução Normativa nº 1/2023 do MTE, retira qualquer base normativa válida para a exigência. 4. O protesto de título lastreado em débito inexistente configura ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), ensejando dano moral in re ipsa, por afetar a honra objetiva e a credibilidade da profissional autônoma perante o mercado de crédito. 5. Recurso ordinário do sindicato a que se nega provimento.
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