Acórdão 0020268-11.2025.5.04.0601
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Turma
- Relator(a):
- LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Recurso Ordinário do reclamante buscando a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se houve deserção do recurso ordinário da reclamada; (ii) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iii) estabelecer o percentual adequado dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso ordinário da reclamada, por deserção, tendo em vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no prazo concedido. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, considerando o patamar comumente praticado na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de justiça gratuita, enseja a deserção do recurso. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em ações trabalhistas, são meras estimativas e não limitam a condenação. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, quando não houver elementos que justifiquem percentual inferior. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 791-A; CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 269, II, da SDI-I do TST; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1, TST.
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