Acórdão · TRT4

Acórdão 0021087-29.2022.5.04.0026

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
11ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida em face da Vibra Energia S.A., envolvendo controvérsias decorrentes de contrato de trabalho que sofreu alterações após o processo de privatização da companhia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) a competência material da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por prejuízos em previdência complementar; (ii) a validade do enquadramento na exceção de jornada do art. 62, I, da CLT; (iii) o direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos; (iv) a existência de diferenças salariais por evolução de cargo e avanços por antiguidade; (v) a legalidade da redução de benefícios e aumento de jornada pós-privatização; (vi) o cabimento de reajustes normativos e multas; (vii) a elegibilidade para premiação por metas e participação nos lucros (PLR); (viii) a existência de diferenças de FGTS; (ix) o direito ao adicional de periculosidade por visitas a postos de combustíveis; (x) o pagamento de diferenças de verbas rescisórias; (xi) a configuração de danos morais e (xii) a fixação de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) reconhece-se a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o pleito versa sobre indenização por ato ilícito da ex-empregadora que gerou prejuízo material na complementação de aposentadoria, e não sobre o benefício previdenciário em si; (ii) afasta-se a exceção do trabalho externo (art. 62, I, da CLT), pois a jornada era passível de controle por meios telemáticos e a reclamada não efetuou a anotação obrigatória da condição de trabalho externo na CTPS da obreira; (iii) são devidas horas extras, adicional noturno e reflexos ante a ausência de registros de ponto e a comprovação de labor exaustivo por vasta prova documental; (iv) as diferenças salariais por evolução de cargo são devidas por descumprimento de termo aditivo individual que previa novo patamar remuneratório, enquanto os avanços por antiguidade são indevidos por renúncia válida ao plano anterior após adesão ao novo PCS; (v) a redução de benefícios e alteração de jornada são válidas, pois amparadas em negociação coletiva com mediação do TST e pela ausência de enquadramento da autora como hipersuficiente; (vi) os reajustes e multas normativas são indevidos por falta de prova de descumprimento do novo regramento vigente após a migração estrutural; (vii) a premiação do programa "Desafio" e a PLR não são devidas pela falta de vínculo ativo no momento da fruição e ausência de fonte normativa para o ano específico, respectivamente; (viii) as diferenças de FGTS sobre salários pagos foram indeferidas por falta de apontamento específico de atrasos; (ix) o adicional de periculosidade é devido pelo ingresso habitual e intermitente em áreas de risco de postos de abastecimento, conforme laudo técnico e confissão da ré; (x) as diferenças de verbas rescisórias são devidas pela observância de garantia prevista em norma interna que assegurava a base de cálculo anterior à redução para demissões ocorridas em até 24 meses; (xi) o dano moral não se configura, pois a reorganização societária foi lícita e não houve prova de nexo causal entre o trabalho e transtornos de saúde e (xii) os honorários sucumbenciais de 15% são devidos pela ré ante a reversão da improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para afastar a incompetência material, condenar a ré ao pagamento de indenização por cotas da previdência complementar, horas extras e reflexos, adicional de periculosidade, diferenças salariais de cargo, diferenças rescisórias e honorários. Tese de julgamento: O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige, cumulativamente, a impossibilidade de fiscalização da jornada e o cumprimento do requisito formal de anotação na CTPS; o descumprimento de termo aditivo individual gera direito a diferenças salariais, independentemente da validade de novos planos de cargos coletivos. Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, II, e 114, I, VI e IX, da CF; arts. 62, I, 74, §2º, 468 e 818 da CLT; art. 193 da CLT; arts. 373, II, e 400 do CPC; art. 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 51, II, 191, I, 291, 338, I, e 364 do TST; Tema Repetitivo 955 do STJ; RE 1.251.927/DF (STF); Súmula 37 do TRT4.

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