Acórdão · TRT4

Acórdão 0021109-73.2025.5.04.0029

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
11ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO HORÁRIA. Ainda que incabível a condenação em horas extras por força do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, tendo a reclamada indenizado os intervalos não gozados, sem apontamento de diferenças pelo autor, é cabível a nulidade da compensação horária ajustada. Não ignoro que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, prevê que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. No entanto, a incidência desse dispositivo está condicionada à efetiva operacionalidade do regime compensatório ou do banco de horas, isto é, à inexistência de diferenças jamais pagas ou compensadas. Do contrário, entende-se que a compensação não se deu na prática, tornando nulo o ajuste. Vale destacar que na forma do art. 4º, da CLT, a fração de intervalo intrajornada não fruído, ou seja, aguardando ou executando ordens, é considerada período de efetivo labor, de forma que se não contabilizada para efeito de jornada diária, semanal ou mensal, deve ser remunerada como labor extraordinário. Como consequência da não contabilização dessas horas, entende-se que a compensação ajustada não se efetivou na prática, havendo sempre algum saldo de horas jamais pagas ou compensadas. Não se trata de condenação em bis in idem ou em violação ao art. 884 do CC e ao art. 71, § 2º, CLT, apenas de interpretação dos fatos à luz do art. 4º, da CLT. Recurso provido.

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