Acórdão · TRT4

Acórdão 0020508-27.2025.5.04.0204

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
11ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e indenizações decorrentes. O recorrente alega que o exercício da função de assistente técnico de manutenção por mais de 20 anos, com esforço físico excessivo, carga ergonômica e trabalho em altura, desencadeou patologias no sistema osteomuscular (ombro e coluna), pleiteando a responsabilidade objetiva ou subjetiva da empregadora e danos morais por limbo previdenciário e jornada exaustiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe nexo causal ou concausal entre as patologias relatadas (síndrome do manguito rotador e problemas na coluna) e as atividades laborais desenvolvidas na empresa de transmissão de energia; e (ii) determinar se houve configuração de "limbo previdenciário" ou jornada exaustiva aptos a gerar o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da responsabilidade civil do empregador exige a coexistência do dano, do nexo causal e, em regra, da culpa (responsabilidade subjetiva), salvo em atividades de risco acentuado que autorizem a modalidade objetiva.4. O laudo pericial médico, elaborado por perito de confiança do juízo, conclui de forma taxativa que as afecções no ombro e na coluna possuem natureza degenerativa e constitucional, compatíveis com a faixa etária do autor, inexistindo nexo causal ou concausal com o trabalho.5. A prova testemunhal indica que o peso das cargas manipuladas (entre 2kg e 25kg) encontra-se dentro do limite legal de 60kg para o trabalhador homem, conforme previsto no art. 198 da CLT, afastando a tese de esforço físico excessivo.6. A inexistência de sequelas funcionais e a recuperação da aptidão laboral, atestadas em perícia, reforçam a ausência de dano passível de reparação civil por acidente do trabalho.7. O "limbo previdenciário" não ocorre quando a lacuna de pagamentos decorre exclusivamente do tempo de processamento administrativo de prorrogação de benefício pelo INSS, sem que haja recusa do empregador em reintegrar o trabalhador após a alta médica definitiva.8. A alegação de jornada exaustiva demanda prova robusta de violação ao direito de desconexão ou fadiga extrema, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu ao deixar de apontar elementos objetivos nos registros de ponto ou apresentar testemunhos nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido.Tese de julgamento: A existência de laudo pericial médico conclusivo sobre a natureza degenerativa e constitucional de patologia osteomuscular afasta o nexo de causalidade necessário para o reconhecimento de doença ocupacional. A demora administrativa do INSS em processar pedidos de prorrogação de benefício, sem impedimento de retorno ao trabalho por parte da empresa, não caracteriza o limbo previdenciário indenizável. O cumprimento de jornada laboral dentro dos parâmetros legais de esforço físico e a ausência de prova de excessos horários impedem a condenação em danos morais por jornada exaustiva. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, 198 e 818; Código Civil, arts. 186, 927 e 945; Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 20.Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 88 (Tema Repetitivo nº 22); STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 457.

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