Acórdão · TRT4

Acórdão 0020029-35.2025.5.04.0333

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
5ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas relativas ao intervalo entre jornadas, ao fundamento de que o repouso foi observado, quando alega a supressão do período mínimo de 11 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas de trabalho, conforme previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento indenizatório do período suprimido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, frustra o objetivo legal de descanso e acarreta o dever de indenizar o período suprimido. 4. A prova documental, consubstanciada nos cartões-ponto, demonstrou a supressão do intervalo interjornada em diversas datas, autorizando a condenação ao pagamento indenizatório correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário do reclamante provido. Tese de julgamento: A inobservância do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta o dever de indenizar o período suprimido, com base nos cartões-ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 66. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região.

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