Acórdão 0020029-35.2025.5.04.0333
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas relativas ao intervalo entre jornadas, ao fundamento de que o repouso foi observado, quando alega a supressão do período mínimo de 11 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas de trabalho, conforme previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento indenizatório do período suprimido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, frustra o objetivo legal de descanso e acarreta o dever de indenizar o período suprimido. 4. A prova documental, consubstanciada nos cartões-ponto, demonstrou a supressão do intervalo interjornada em diversas datas, autorizando a condenação ao pagamento indenizatório correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário do reclamante provido. Tese de julgamento: A inobservância do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta o dever de indenizar o período suprimido, com base nos cartões-ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 66. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região.
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