LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Decisões mais recentes relatadas.
- TRT4 · Acórdão0021018-90.2024.5.04.023105 de maio de 2026
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Manutenção da decisão da origem que acolhe o laudo pericial no sentido de que as atividades realizadas pelo empregado não ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. A impugnação ao laudo pericial, desacompanhada de qualquer prova apta a infirmá-lo, não autoriza a reforma da sentença. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
- TRT4 · Acórdão0020998-23.2024.5.04.003005 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0021528-05.2025.5.04.051105 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0021519-74.2024.5.04.051205 de maio de 2026
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO NO TÓPICO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra decisão que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a nulidade de penalidades disciplinares aplicadas ao reclamante, com base em ilícito trabalhista tipificado na CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a nulidade de penalidades disciplinares (suspensão e multa) aplicadas a empregado público, com base em falta tipificada na CLT, apesar das teses do STF sobre competência da Justiça Comum em casos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a legalidade de punição disciplinar fundamentada em norma celetista e decorrente da relação de trabalho, conforme art. 114, I, da CRFB. 4. A controvérsia não se enquadra nos Temas 606 e 1143 do STF, pois não envolve demissão, aposentadoria ou parcela de natureza administrativa, mas sim sanção por indisciplina no contrato de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar a nulidade de penalidades disciplinares aplicadas a empregado celetista, quando estas se fundamentam em norma trabalhista e decorrem da relação de trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal.
- TRT4 · Acórdão0021302-82.2024.5.04.020405 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. TEMA Nº 179. EMPREGADOS DE LOJA DE DEPARTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de enquadramento na categoria de financiária, com base no Tema nº 179 do TST, por entender que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo de Operadora de Vendas e Serviços em loja de departamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as atividades desempenhadas pela reclamante, como venda de cartão com meta, lançamento de propostas, alteração de dados para aprovação e refinanciamento de dívidas, com subordinação à C&A Modas configuram a condição de financiária, conforme o Tema nº 179 do IRR do TST e a Súmula nº 55 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou não ter acesso a contas bancárias, sistemas de proteção ao crédito ou de pagamentos, o que afasta a condição de financiária. 4. As atividades desempenhadas pela reclamante são compatíveis com o cargo de Operadora de Vendas e Serviços, incluindo venda de cartões e atendimento ao cliente, sem poderes de alçada ou acesso a dados sigilosos. 5. A subordinação da reclamante era aos empregados da C&A Modas S/A, sua empregadora direta, e não à C&A Pay Sociedade de Crédito Direto S/A. 6. Aplica-se ao caso o Tema nº 179 do IRR do TST, que estabelece que empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários, conforme Tema nº 179 do IRR do TST.
- TRT4 · Acórdão0021263-94.2024.5.04.020105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREITADA GLOBAL. INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (SESI), sob o fundamento de que o contrato era de empreitada global. O Tribunal, ao reexaminar o caso, reconhece a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado em razão da comprovada inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, conforme item 4 do Tema 06 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o terceiro reclamado (SESI), na condição de dono da obra, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro (primeira reclamada), especialmente diante da comprovação da inidoneidade econômico-financeira desta última. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empreitada global firmado entre o dono da obra e o empreiteiro não gera responsabilidade subsidiária, salvo se o dono da obra for construtor ou incorporador. 4. A inidoneidade econômica do empreiteiro, pode ser comprovada pela revelia, confissão e inadimplemento de verbas rescisórias, autorizando a responsabilização subsidiária do dono da obra, nos termos do item 4 do Tema 06 do TST. 5. A rescisão contratual entre as empresas contratantes, notificada pela terceira reclamada, apontando diversos inadimplementos da contratada, corrobora a ausência de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante provido. Tese de julgamento: O dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro, quando comprovada a inidoneidade econômico-financeira deste, especialmente em contratos celebrados após 11 de maio de 2017.
- TRT4 · Acórdão0020766-52.2025.5.04.000505 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. APLV. AMBIENTE INSALUBRE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação da licença-maternidade até dois anos de idade da filha, em razão de APLV e de labor em ambiente insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a condição de saúde da filha da reclamante, diagnosticada com APLV, e o trabalho em ambiente insalubre justificam a prorrogação da licença-maternidade para além dos prazos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prorrogação da licença-maternidade para além do período legal não é justificada apenas pelo diagnóstico de APLV da filha, especialmente quando a amamentação pode ser realizada por meio de mamadeiras. 4. O afastamento de atividades insalubres durante a lactação é um direito, mas a sua remuneração integral por até dois anos, sem previsão legal específica ou equiparação à gravidez de risco com base em laudo médico particular, não encontra amparo na legislação trabalhista e previdenciária vigente. 5. A solução para a situação envolve a realocação da empregada em atividade salubre ou a aplicação do § 3º do art. 394-A da CLT, com percepção de salário-maternidade nos termos da Lei nº 8.213/1991, cujos prazos são limitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A condição de saúde da filha da lactante, por si só, não justifica a prorrogação da licença-maternidade para além dos prazos legais, sendo o afastamento de atividades insalubres garantido por realocação em ambiente salubre ou, subsidiariamente, pelo recebimento de salário-maternidade nos termos da legislação previdenciária.
- TRT4 · Acórdão0020718-81.2025.5.04.020305 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0020965-67.2023.5.04.003005 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AUTONOMIA ENTRE OS RAMOS DO JUDICIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais/materiais e de garantia provisória de emprego, sob o fundamento de ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas diagnosticadas e o contrato de trabalho por prazo determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as patologias que acometem a reclamante, diagnosticadas como transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade, possuem nexo causal ou concausal com o trabalho exercido na reclamada, a fim de configurar doença ocupacional e ensejar a responsabilidade civil desta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil pressupõe dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 4. A perícia médica conclui que os transtornos (CID-10 F31 e F60.3) são preexistentes, crônicos e não agravados pelo trabalho, afastando nexo causal ou concausal. 5. A decisão proferida na Justiça Comum não vincula a Justiça do Trabalho, que aprecia a controvérsia com base em provas produzidas sob contraditório próprio. 6. Não comprovados nexo e culpa, inexiste dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A configuração da responsabilidade civil por doença ocupacional exige prova do nexo causal ou concausal entre o trabalho e a enfermidade. 2. O reconhecimento de nexo em esfera judicial diversa não vincula o Juízo trabalhista para fins de indenização civil.
- TRT4 · Acórdão0020947-91.2024.5.04.081205 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condena ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas que deveriam ter integrado o cálculo de complementação de aposentadoria, configurando ato ilícito patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o inadimplemento de verbas trabalhistas, posteriormente reconhecidas judicialmente, que deveriam ter integrado o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, configura ato ilícito do empregador, gerando danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ressalvado entendimento pessoal, e por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento contido nos Temas 955 e 1021 do STJ e IRDR nº 20 deste Tribunal, quanto à matéria. 4. Assim, o inadimplemento de verbas trabalhistas, posteriormente reconhecidas judicialmente, que deveriam ter integrado o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, configura ato ilícito do empregador, gerando danos materiais indenizáveis. 4. O dano ao trabalhador decorre da não consideração de parcelas salariais na base de cálculo de sua complementação de aposentadoria, em virtude da conduta do empregador. 5. A privação do direito do trabalhador de ver verbas salariais compondo sua base de contribuição no momento oportuno inviabiliza a correta formação da reserva matemática, configurando ato ilícito. 6. O ajuizamento de ação indenizatória é via adequada para reparação de prejuízos causados ao assistido por ato ilícito do empregador, conforme tese II do Tema 955 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Ressalvado entendimento pessoal, o inadimplemento de verbas trabalhistas, posteriormente reconhecidas judicialmente, que deveriam ter integrado o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, configura ato ilícito do empregador, gerando danos materiais indenizáveis, conforme tese fixada no IRDR nº 0021253-76.2021.5.04.0000 deste Regional e item II do Tema 955 do STJ.
- TRT4 · Acórdão0020932-89.2023.5.04.051105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PANDEMIA COVID-19. RECURSO DO SINDICATO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO DEVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Sindicato contra sentença que indeferiu o pedido de diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para máximo, referente ao período da pandemia de COVID-19, em razão da alegada exposição a agentes biológicos em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as atividades de Agentes Comunitários de Saúde durante a pandemia de COVID-19 ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, devido à exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação dos agentes comunitários de saúde durante a pandemia de COVID-19 ensejou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo, conforme NR-15, Anexo 14. 4. A interpretação do "contato permanente" deve ser ampliada para abranger a exposição contínua em cenário pandêmico generalizado, com risco onipresente de contágio. 5. A Súmula 47 do TST afasta a exigência de permanência em tempo integral para caracterização da insalubridade. 6. O cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito sobre o salário base, conforme Lei nº 11.350/2006. 7. As diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo geram reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do Sindicato parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As atividades de Agentes Comunitários de Saúde durante a pandemia de COVID-19 ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude da permanente exposição ao risco de contágio pelo vírus SARS-CoV-2. 2. O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base do agente comunitário de saúde, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS.
- TRT4 · Acórdão0020876-80.2025.5.04.035105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de indenização compensatória substitutiva pela inclusão de adicionais de insalubridade e horas extras na base de cálculo, em desrespeito à norma coletiva que estabeleceu os parâmetros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a indenização compensatória substitutiva, prevista em norma coletiva, deve ser calculada com base nas diferenças de horas extras deferidas judicialmente, mesmo que a norma coletiva não as mencione expressamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, reconhecido judicialmente, deve integrar a base de cálculo da indenização compensatória substitutiva, conforme expressa previsão em norma coletiva. 4. A norma coletiva, ao listar as parcelas que compõem a base de cálculo da indenização compensatória substitutiva, não restringe a inclusão de diferenças salariais deferidas judicialmente. 5. A interpretação restritiva de normas coletivas que concedem vantagens superiores às legais impõe a exclusão das horas extras da base de cálculo da indenização compensatória substitutiva, por não estarem expressamente previstas. 6. A autonomia da vontade coletiva, conforme Tema 1046 do STF, legitima a restrição da base de cálculo da indenização compensatória substitutiva às parcelas expressamente previstas na norma coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da indenização compensatória substitutiva é devida, pois a norma coletiva expressamente o prevê. 2. A base de cálculo da indenização compensatória substitutiva não abrange as diferenças de horas extras, em observância à autonomia da vontade coletiva e à interpretação restritiva de normas coletivas que estabelecem vantagens superiores às legais.
- TRT4 · Acórdão0020864-47.2024.5.04.001305 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1118 STF. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da terceira reclamada contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, em razão de omissão na fiscalização do contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a Caixa Econômica Federal, como tomadora de serviços, possui responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, considerando a alegada ausência de fiscalização e o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços exige a comprovação de conduta culposa, seja por omissão na fiscalização ou por nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. 4. A existência de decisões judiciais anteriores desfavoráveis à prestadora de serviços, amplamente divulgadas, configura notificação formal ao ente público sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas. 5. A ausência de apresentação de documentos que comprovem a fiscalização do contrato e a falta de informação sobre o responsável por essa fiscalização demonstram a inércia estatal e a negligência na vigilância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da terceira reclamada desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços é configurada pela comprovação de conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal, especialmente quando notificada formalmente do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
- TRT4 · Acórdão0020811-36.2024.5.04.070205 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que manteve a validade do pedido de demissão, por ausência de provas de coação ou vício de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o pedido de demissão do reclamante foi viciado por coação e abuso psicológico, a ponto de ensejar sua nulidade e o reconhecimento da rescisão por iniciativa da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão voluntariamente realizado pelo reclamante foi mantido, pois não há prova de coação ou abuso psicológico que pudesse viciar sua vontade. 4. O ônus de comprovar a falta grave do empregador, que poderia ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, recaía sobre o reclamante, e deste ônus não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de coação ou abuso psicológico não é suficiente para anular pedido de demissão, sendo necessária a comprovação robusta do vício de vontade e da falta grave do empregador.
- TRT4 · Acórdão0020797-68.2024.5.04.034105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, com base na validade dos registros de ponto e regime de compensação, buscando a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos em razão da invalidade dos controles de jornada e labor em eventos (confrarias). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos registros de ponto, a jornada de trabalho habitual e a prestação de horas extras em eventos (confrarias), considerando a inversão do ônus da prova e a prova testemunhal dividida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cartões de ponto com horários uniformes são inválidos, invertendo-se o ônus da prova para o empregador, conforme Súmula nº 338, III, do TST. 4. A prova testemunhal produzida pela reclamada mitigou a presunção de veracidade da jornada inicial, afastando a jornada exaustiva alegada. 5. A prova testemunhal dividida sobre as confrarias, aliada à inversão do ônus da prova, confirmou o labor extraordinário nesses eventos. 6. O regime de compensação semanal é válido, pois a prestação habitual de horas extras não o descaracteriza, conforme art. 59-B da CLT. 7. O reclamante faz jus ao pagamento do adicional de horas extras em relação às horas destinadas à compensação semanal e horas extras para o trabalho além da 44ª semanal, com reflexos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os cartões-ponto com horários uniformes são inválidos, invertendo-se o ônus da prova quanto às horas extras para o empregador, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. 2. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 3. O trabalho em eventos de interesse da empresa, com atividades correlatas ao cargo, configura tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT.
- TRT4 · Acórdão0020769-33.2025.5.04.035205 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. MULTA EXCLUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, sob o argumento de que buscou sanar omissão específica sobre o adicional noturno, sem intuito procrastinatório, sendo a parte vencedora na lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a multa por embargos de declaração protelatórios, aplicada à reclamada vencedora na lide, é devida, considerando a busca pela integração do julgado quanto ao adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte vencedora na lide não possui interesse em procrastinar o desfecho processual, o que afasta o intuito protelatório dos embargos de declaração. 4. A oposição de embargos de declaração para sanar omissão específica e garantir a completude da prestação jurisdicional constitui exercício regular do direito de defesa. 5. A aplicação da multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração pela parte vencedora na lide, visando sanar omissão específica em relação a um pedido, não configura intuito procrastinatório, sendo legítimo o exercício do direito de defesa e da busca pela completude da prestação jurisdicional, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- TRT4 · Acórdão0020165-36.2025.5.04.075205 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTONOMIA COLETIVA. TEMA 1046 STF. SÚMULA 67 TRT4. SÚMULA 85 TST. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que validou o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do regime compensatório no período anterior a 01/05/2022, por ausência de licença prévia, e a consequente condenação ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a prévia licença prevista no art. 60 da CLT, à luz das normas coletivas e do Tema 1046 do STF, especialmente quanto ao período anterior a 1º de maio de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de compensação horária em atividade insalubre, sem a prévia licença do art. 60 da CLT, é inválido no período anterior a 01/05/2022, conforme Súmula nº 67 deste TRT e Súmula nº 85, VI, do TST. 4. A partir de 01/05/2022, o regime de compensação em atividade insalubre é válido, com base no Tema nº 1046 do STF e nas normas coletivas que o autorizam, pois a autonomia coletiva pode afastar a exigência do art. 60 da CLT. 5. O reclamante faz jus ao pagamento de adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação semanal (8ª diária até 44ª semanal) e horas extras (hora + adicional) sobre as excedentes da 44ª semanal, no período de 06/03/2020 a 30/04/2022, com reflexos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O regime de compensação horária em atividade insalubre é inválido sem a licença do art. 60 da CLT, incidindo as Súmulas 67 do TRT4 e 85, VI, do TST. 2. Normas coletivas posteriores à Lei 13.467/2017 e ao Tema 1046 do STF podem validar o regime de compensação em atividade insalubre, dispensando a licença.
- TRT4 · Acórdão0020709-27.2025.5.04.075105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NULIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de horas extras, com base na validade dos registros de ponto e do regime de banco de horas. 2. A decisão recorrida considerou os cartões de ponto fidedignos e o banco de horas válido. A reclamante alega jornadas extensas não registradas, manipulação de ponto e invalidade do banco de horas. 3. O acórdão declara a nulidade do banco de horas por falta de transparência e condena a reclamada ao pagamento de horas extras com base nos registros de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos registros de ponto e do regime de banco de horas, para determinar o direito ao pagamento de horas extras e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os cartões de ponto foram considerados fidedignos à jornada laborada, pois a prova oral não foi suficiente para infirmar sua regularidade. 6. O regime de banco de horas foi considerado inválido por ausência de transparência na apuração do saldo e controle de créditos e débitos pela reclamante. 7. Devido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e no FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: A ausência de transparência na apuração do saldo mensal do banco de horas, com a impossibilidade de verificação do seu zeramento no período de 90 dias, acarreta a nulidade do regime de compensação sob a modalidade do banco de horas, sendo devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal.
- TRT4 · Acórdão0020700-38.2025.5.04.066305 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO "POR FORA". PROVA. HABITUALIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que deferiu reflexos de pagamento extrafolha apenas em relação a março de 2024, sob o argumento de que não há prova da habitualidade do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o pagamento extrafolha, admitido pela reclamada em um único mês, era habitual, a fim de determinar a sua integração à remuneração e o pagamento das diferenças reflexas, com base nos princípios da irredutibilidade salarial e nos riscos da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida nos autos não demonstrou a habitualidade do pagamento de salário "por fora", exceto por um único mês, o que impede o reconhecimento de diferenças salariais e reflexos. 4. Cabia ao reclamante o ônus de comprovar o recebimento de valores à margem dos contracheques, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de recebimento de salário "por fora" exige prova robusta da habitualidade, sob pena de improcedência do pedido de integração e reflexos salariais.
- TRT4 · Acórdão0020686-55.2025.5.04.001605 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DOS RECLAMANTES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos reclamantes contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pretensão de indenização por contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit em plano de previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar pretensões de indenização por contribuições extraordinárias para equacionamento de déficits em planos de previdência privada, em decorrência de má gestão ou fatores sistêmicos, e não diretamente da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de indenização por contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit em plano de previdência privada possui natureza cível-previdenciária, não decorrente da relação de emprego. 4. A análise da gestão atuarial e financeira da entidade de previdência foge à competência da Justiça do Trabalho. 5. O déficit que gerou a cobrança extraordinária não possui nexo de causalidade direto com o contrato de trabalho, mas sim com o regime de custeio do plano. 6. A jurisprudência do TST e deste Regional consolidou-se no sentido de que a competência para julgar tais demandas é da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas que visam discutir a responsabilidade de ex-empregadora por contribuições extraordinárias em plano de previdência privada, em decorrência de déficits atuariais, por se tratar de matéria de natureza cível-previdenciária.
- TRT4 · Acórdão0020659-68.2025.5.04.066405 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação do nexo causal entre as patologias (coxartrose bilateral e espondilose lombar) e as atividades laborais, bem como pela falta de prova de trauma alegadamente ocorrido durante o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as patologias (coxartrose bilateral e espondilose lombar) que acometem o reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas na reclamada, a fim de determinar a responsabilidade desta por indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre as patologias degenerativas do reclamante (coxartrose bilateral e espondilose lombar) e as atividades laborais exercidas na reclamada. 4. Não foi comprovado o trauma no quadril relatado pelo reclamante em 2014, que a perícia indicou como possível fator de agravamento mínimo. 5. Ausente a comprovação do nexo causal ou concausal, bem como da culpa da reclamada, deve ser mantida a sentença que afastou o dever de indenizar por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de nexo causal ou concausal entre a patologia degenerativa e as atividades laborais, bem como a falta de prova de acidente de trabalho, afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais.
- TRT4 · Acórdão0020607-73.2025.5.04.040505 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação aos sócios da empresa, por inépcia da petição inicial, ante a ausência de pedido e causa de pedir específicos contra eles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a petição inicial é inepta em relação aos sócios da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial é inepta em relação aos sócios, pois não há pedido ou causa de pedir direcionados a eles, conforme o art. 330, § 1º, I, do CPC. 4. A mera inclusão dos sócios no polo passivo não supriu a necessidade de fundamentação específica. 5. O indeferimento da petição inicial, por inépcia, dispensa a intimação para emenda, nos termos da Súmula nº 263 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A petição inicial é inepta em relação aos sócios quando não há pedido ou causa de pedir específica contra eles, pois a informalidade na Justiça do Trabalho não dispensa a clareza quanto à pretensão e seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 317, 321, 330, § 1º, I, 337, § 5º, 485, I; CDC, art. 28, § 5º; CLT, art. 8º; CLT, art. 855-A; Lei nº 13.467/2017; CPC, art. 134, § 2º.
- TRT4 · Acórdão0020595-14.2024.5.04.001105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que considerou válidos os controles de jornada e o regime de compensação de horas, rejeitando os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos controles de jornada e do regime de compensação (banco de horas), bem como a existência de horas extras não pagas, intervalos intrajornada e interjornada, e trabalho noturno, conforme alegações do reclamante em face da decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada apresentados pela reclamada possuem presunção de veracidade, pois registram marcações variáveis e indicam o pagamento de horas extras, não sendo desconstituídos por prova cabal em sentido contrário. 4. O regime de banco de horas adotado pela reclamada é válido, pois autorizado em acordo individual e coletivo, e a prestação habitual de horas extras não o descaracteriza, conforme o art. 59-B da CLT. 5. Não há comprovação de violação aos intervalos intrajornada e interjornada, nem de labor em período noturno sem o devido pagamento, ônus que incumbia ao reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação de jornada pelo banco de horas, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, desde que previsto em acordo individual ou coletivo e que os registros discriminem o saldo atual.
- TRT4 · Acórdão0020580-97.2024.5.04.012305 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a culpa concorrente da vítima em acidente de trabalho, com redução proporcional das indenizações por danos morais, estéticos e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a culpa concorrente da reclamante, ao não utilizar óculos de proteção, justifica a redução da indenização por acidente de trabalho, conforme o art. 945 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa concorrente da reclamante, ao não utilizar óculos de proteção, contribuiu para a gravidade das lesões, justificando a redução proporcional da indenização, conforme art. 945 do CC. 4. O uso de EPIs, como óculos de proteção, visa mitigar as consequências de sinistros, e sua inobservância pela reclamante, apesar das orientações e treinamentos recebidos, configura negligência. 5. A conduta da vítima foi fator determinante para a extensão do dano, pois os óculos de proteção poderiam ter minimizado as lesões faciais e estéticas sofridas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A culpa concorrente da vítima, que não utiliza os EPIs recomendados, atua como redutor do quantum indenizatório em caso de acidente de trabalho, nos termos do art. 945 do CC, pois não pode o trabalhador se eximir de observar as normas de segurança.
- TRT4 · Acórdão0020570-48.2025.5.04.066305 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. CONCAUSALIDADE. PLEITOS INDENIZATÓRIOS CORRELATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do reclamante em face de sentença que indeferiu pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional nos ombros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas pelo reclamante na função de motorista e as doenças diagnosticadas nos ombros, para fins de responsabilização da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante alegou que, no exercício da função de motorista, utilizava caminhão com câmbio de difícil engate e realizava a montagem de estruturas metálicas, o que causou tendinites em ambos os ombros. 4. A reclamada negou a versão, defendendo que o reclamante não realizava a montagem das estruturas e que as lesões eram degenerativas. 5. A perícia médica constatou tendinose e bursite nos ombros, com concausalidade em grau médio, mas a relatora divergiu. 6. A Turma, por maioria, considerou que o histórico do reclamante demonstrava que as dores nos ombros surgiram em momentos distintos e que ele permaneceu trabalhando por longo período sem queixas. 7. A Turma, por maioria, ressaltou que a reclamada comprovou que os serviços de montagem eram terceirizados e que a operação de "munk" ocorreu em período específico do contrato, sem comprovação de que o reclamante a exercesse no restante do tempo. 8. A Turma , por maioria, concluiu que não foi comprovado o nexo causal ou concausal entre o trabalho e as doenças, mantendo a sentença que indeferiu as indenizações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: Não havendo comprovação de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas pelo trabalhador na função de motorista e as doenças nos ombros, não se configura a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; CPC, art. 818, I; CPC, art. 373, I.
- TRT4 · Acórdão0020544-47.2025.5.04.037305 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0020543-06.2024.5.04.001505 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que as tarefas acrescidas não demonstraram maior responsabilidade ou complexidade em relação à função original de atendente de loja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acúmulo de funções exercidas pela reclamante, como resolução de problemas de sistema e autorização de trocas, demandou maior responsabilidade ou complexidade que a função original de atendente de loja, justificando diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do acúmulo de funções para fins de diferenças salariais exige que as novas tarefas demandem maior responsabilidade, qualificação ou complexidade em relação à função original. 4. A prova oral, embora indique o desempenho de tarefas diversas pela reclamante, não demonstrou que estas exigiram nível de responsabilidade ou qualificação superior à de atendente de loja. 5. A resolução de problemas de sistema e autorização de trocas de mercadorias, no contexto apresentado, não demonstraram a exigência de conhecimento técnico aprofundado ou poder decisório que caracterize função distinta. 6. A mera ausência de supervisão não transforma tarefas em acúmulo de função se estas não demandarem, em si, um patamar de responsabilidade superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: O mero desempenho de tarefas diversas, sem comprovação de que estas demandaram maior responsabilidade, qualificação ou complexidade em relação à função original, não configura acúmulo de funções passível de diferenças salariais.
- TRT4 · Acórdão0020498-33.2024.5.04.023105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIRO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. 2. A decisão recorrida, com base em laudo pericial, considerou que não houve exposição a agentes insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamante, no exercício da função de auxiliar de limpeza, esteve exposta a condições insalubres em grau médio e máximo, em virtude do manuseio de produtos químicos, exposição a ruídos e higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, e se o fornecimento de EPIs foi suficiente para elidir a insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme item II da Súmula nº 448 do TST. 5. As luvas de látex não são hábeis para elidir a insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos em banheiros de uso coletivo de grande circulação. 6. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio, depósitos do FGTS com 40%, e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante provido. Tese de julgamento: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15.
- TRT4 · Acórdão0020483-71.2025.5.04.028205 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. FGTS. PARCELAS VINCENDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. TEMA 141 TST. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de FGTS, sob o argumento de que o parcelamento da dívida com a Caixa Econômica Federal suspende a exigibilidade da obrigação. 2. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de parcelas vincendas de FGTS e tutela de urgência, sob o argumento de que sua condição de aposentado e a natureza alimentar do FGTS justificam o deferimento imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o acordo de parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal impede o empregado de requerer judicialmente o recolhimento imediato dos valores não depositados, bem como se são devidas as parcelas vincendas de FGTS e a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. 5. O contrato de trabalho ainda está vigente, sendo cabível o deferimento de parcelas vincendas de FGTS, nos termos do art. 323 do CPC. 6. Não foi deferida a tutela de urgência, pois o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado requeira na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. 2. O deferimento de parcelas vincendas de FGTS é corolário lógico da condenação, nos termos do art. 323 do CPC, quando o contrato de trabalho permanece em vigor.
- TRT4 · Acórdão0020468-09.2023.5.04.027105 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. REFLEXOS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que arbitrou a jornada de trabalho do reclamante, afastando o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, e condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. 2. A decisão recorrida considerou que, apesar da atividade externa, havia possibilidade de controle da jornada, com base em depoimentos e documentos que indicavam rota pré-determinada e registro de horários de venda. 3. O acórdão mantém a condenação, mas ajusta o horário de início da jornada aos sábados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante, por exercer atividade externa de vendedor, se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, que dispensa o controle de jornada, e, consequentemente, se é devida a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atividade externa do reclamante era compatível com a fixação de horário de trabalho, afastando o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. 6. A prova oral e documental demonstrou a possibilidade de controle da jornada, com roteiro determinado pela empresa, registro de horário de venda nas notas fiscais e necessidade de autorização para resolver assuntos particulares. 7. A jornada arbitrada na sentença, com o reparo de que aos sábados o labor iniciava às 8h, foi mantida por ser razoável e observar os limites da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada provido parcialmente. Tese de julgamento: A atividade de vendedor externo, por si só, não afasta a possibilidade de controle de jornada, sendo necessário analisar o conjunto probatório para verificar a compatibilidade com a fixação de horário de trabalho, conforme exceção do art. 62, I, da CLT.
- TRT4 · Acórdão0020407-16.2023.5.04.002405 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, em razão de alegada exposição a agentes químicos, frio e atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em analisar se as atividades de limpeza de banheiros, recolhimento de lixo e ingresso em câmara fria, configuram insalubridade, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não demonstrado o ingresso da reclamante em câmara de congelamento, ônus do qual não se desincumbiu, não há falar em caracterização da insalubridade por frio, conforme Anexo 9 da NR-15. 4. Ausente a comprovação da realização da atividade de limpeza de banheiros pela reclamante, inexiste a exposição a agentes biológicos e agentes químicos ensejadoras da insalubridade. 5. A prova pericial, não infirmada por outros elementos, concluiu pela ausência de condições insalubres nas atividades da reclamante referentes ao cargo de Operadora de Caixa na empresa reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de comprovação do exercício da atividade de limpeza de banheiros e a entrada em câmara fria não caracterizam insalubridade.
- TRT4 · Acórdão0020288-82.2024.5.04.081205 de maio de 2026
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. A fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído à condenação, em demandas de natureza não pecuniária, é razoável e está em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, sobretudo porque o Juízo de origem levou em conta o zelo profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Recurso ordinário a que e nega provimento.
- TRT4 · Acórdão0020225-14.2025.5.04.023305 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, pensão vitalícia e reintegração, por concluir a Julgadora da origem que não restou demonstrada incapacidade ou inaptidão para o trabalho decorrente de doença ocupacional com nexo de concausalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante tem direito ao pensionamento vitalício e à reintegração ao emprego, em decorrência de doença ocupacional, considerando a conclusão pericial de que há concausa entre o trabalho e a patologia, mas sem deficit funcional objetivamente mensurável e com aptidão para o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi reconhecido o nexo de concausalidade entre a patologia do reclamante e as atividades laborais, mas não houve comprovação de incapacidade ou inaptidão para o trabalho. 4. A perícia médica atestou que o reclamante é apto para o trabalho e não apresentou deficit funcional objetivamente mensurável, o que afasta o direito ao pensionamento vitalício e à estabilidade provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A ausência de deficit funcional residual e a aptidão para o trabalho afastam o direito à pensão vitalícia ou à garantia provisória ao emprego.
- TRT4 · Acórdão0020205-56.2025.5.04.002805 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRENSURB. PLANO DE SAÚDE. DESCONTO LINEAR. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de devolução de descontos referentes à mensalidade do plano de saúde, por entender que a cobrança linear, sem observância de faixa etária, é inválida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade dos descontos efetuados a título de mensalidade de plano de saúde, considerando a alegação de que os valores deveriam ser calculados por faixa etária, e não de forma linear, conforme sustentado pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital de licitação e o contrato com a operadora do plano de saúde previam a coleta de dados por faixa etária para estimativa de preço, mas estabeleceram valor linear para a cota de participação dos empregados. 4. A adoção de um valor linear para a coparticipação do empregado no plano de saúde é permitida pela Lei nº 9.656/1998, não sendo obrigatória a adoção de critério por faixa etária, salvo previsão expressa em contrato de trabalho ou norma coletiva. 5. O reclamante aderiu voluntariamente ao plano de saúde com ciência e concordância das condições de custeio, situação incontroversa no caso, exercendo sua autonomia. 6. As Resoluções Normativas da ANS regulam as operadoras de planos de saúde, não se aplicando diretamente às empregadoras quanto à forma de precificação e coparticipação nos moldes em que estas o fazem. 7. A reclamada, ao estabelecer critério de rateio linear, não violou as normas gerais dos planos de saúde nem a legislação trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada provido. Tese de julgamento: A adoção de um critério de custeio linear para a participação do empregado no plano de saúde, independentemente da faixa etária, é válida, desde que não configure alteração lesiva e esteja em conformidade com o edital de licitação e as normas aplicáveis.
- TRT4 · Acórdão0020200-43.2025.5.04.002505 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que anulou o regime compensatório semanal e condenou ao pagamento de horas extras, por entender que a atividade insalubre tornava nulo o regime, mesmo autorizado em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade de um regime compensatório semanal em atividade insalubre, autorizado em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do regime compensatório semanal em atividade insalubre, amparado por norma coletiva, foi reconhecida com base no Tema 1046 do STF e no art. 611-A, XIII, da CLT. 4. A autorização prevista no art. 60 da CLT não é um direito absolutamente indisponível, podendo ser flexibilizada por meio de negociação coletiva. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar eventuais horas extras não pagas ou compensadas, apesar de intimada. 6. Diante da validade do regime compensatório, afasta-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada provido. Tese de julgamento: A negociação coletiva, por meio de acordo ou convenção, pode autorizar o regime compensatório semanal em atividade insalubre, dispensando a licença prévia prevista no art. 60 da CLT, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1046.
- TRT4 · Acórdão0020076-35.2025.5.04.000105 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. MÁ GESTÃO DO PLANO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender que a pretensão de indenização por contribuições extraordinárias em plano de previdência complementar possui natureza cível-previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por contribuições extraordinárias descontadas de benefício de previdência complementar, decorrentes de suposta má gestão do plano pela ex-empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória decorrente de alegada má gestão de plano de previdência complementar e cobrança de contribuições extraordinárias possui natureza cível-previdenciária, afastando a competência da Justiça do Trabalho. 4. A análise de déficits atuariais e equacionamento de planos de previdência complementar privada foge à competência desta Justiça Especializada, conforme jurisprudência consolidada. 5. A matéria discutida não se enquadra nas teses firmadas pelo STF no Tema 1.166 nem pelo STJ no Tema 955, pois o pedido não versa sobre verbas trabalhistas ou recolhimento de contribuições decorrentes destas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante desprovido. Sentença mantida quanto à incompetência da Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas relativas à gestão e equacionamento de déficits em planos de previdência complementar privada, por envolverem matéria de natureza cível-previdenciária. 2. A alegação de má gestão da patrocinadora, com reflexos em contribuições extraordinárias, não atrai a competência desta Justiça Especializada, mesmo que a origem do prejuízo alegado remonte a atos praticados durante o contrato de trabalho.
- TRT4 · Acórdão0020067-43.2025.5.04.020505 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que manteve a justa causa aplicada por ato de improbidade e mau procedimento, com a consequente improcedência dos pedidos de verbas rescisórias e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a manipulação de números de estoque pelo reclamante, mesmo sob orientação superior, configura ato de improbidade e mau procedimento, justificando a dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manipulação de números de estoque, mesmo sob suposta orientação superior, configura ato de improbidade e mau procedimento, rompendo o vínculo de confiança. 4. A confissão do reclamante na gravação, corroborada por depoimentos e provas documentais, demonstra a gravidade da conduta e a quebra de confiança, com prejuízo financeiro à empresa. Justifica-se a dispensa por justa causa. 5. A dispensa por justa causa é válida, afastando o direito a verbas rescisórias de dispensa imotivada e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A manipulação de dados de estoque, mesmo sob suposta orientação superior, configura ato de improbidade e mau procedimento, justificando a dispensa por justa causa, especialmente quando acarreta prejuízo financeiro à empresa e o empregado omite a conduta irregular.
- TRT4 · Acórdão0020054-87.2024.5.04.020205 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização por dano moral, por entender que a extinção do contrato se deu por ato unilateral do empregado, em razão de sua inércia em realizar curso de reciclagem obrigatório para a função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a conduta da reclamada, ao manter o reclamante sem atividades e remuneração após o vencimento de seu curso de reciclagem, por impossibilidade de regularização documental do empregado, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta do contrato de trabalho não foi configurada, pois o empregado não providenciou a documentação necessária para o curso de reciclagem obrigatório, o que impediu a continuidade da prestação de serviços. 4. A empregadora não pode ser responsabilizada pela inércia do empregado em cumprir requisito legal para o exercício de sua profissão. 5. Não há fundamento para alterar a data do último dia de trabalho, pois ambas as partes confirmaram que foi 03/12/2023. 6. Não houve conduta ilícita por parte da empregadora, afastando o pedido de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de culpa do empregador na impossibilidade de o empregado realizar curso de reciclagem obrigatório, por pendências em sua documentação pessoal, afasta a caracterização de falta grave e, consequentemente, a rescisão indireta do contrato de trabalho."
- TRT4 · Acórdão0020029-35.2025.5.04.033305 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas relativas ao intervalo entre jornadas, ao fundamento de que o repouso foi observado, quando alega a supressão do período mínimo de 11 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas de trabalho, conforme previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento indenizatório do período suprimido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, frustra o objetivo legal de descanso e acarreta o dever de indenizar o período suprimido. 4. A prova documental, consubstanciada nos cartões-ponto, demonstrou a supressão do intervalo interjornada em diversas datas, autorizando a condenação ao pagamento indenizatório correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário do reclamante provido. Tese de julgamento: A inobservância do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta o dever de indenizar o período suprimido, com base nos cartões-ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 66. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região.
- TRT4 · Acórdão0020008-87.2024.5.04.014105 de maio de 2026
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o adicional de transferência, sob o fundamento de não comprovada a mudança de domicílio, apesar da provisoriedade da transferência por dois anos e da permanência em alojamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a transferência provisória do empregado para outra localidade, com hospedagem em alojamento fornecido pela empresa, enseja o pagamento do adicional de transferência, mesmo sem a comprovação formal de alteração de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de transferência é devido quando a transferência do empregado é provisória, conforme o § 3º do art. 469 da CLT e a OJ nº 113 da SDI-1 do TST. 4. A permanência em alojamentos fornecidos pela empresa e a manutenção do vínculo com a cidade de origem caracterizam a transferência provisória, independentemente da alteração formal do domicílio. 5. O reclamante faz jus ao adicional de transferência de 25% sobre o salário base durante o período em que prestou serviços no estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante provido. Tese de julgamento: A transferência provisória de local de trabalho, caracterizada pela permanência em alojamentos e pela manutenção do vínculo com a cidade de origem, enseja o pagamento do adicional de transferência, nos termos do art. 469, § 3º, da CLT e da OJ nº 113 da SDI-1 do TST.
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