Acórdão 0021519-74.2024.5.04.0512
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO NO TÓPICO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra decisão que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a nulidade de penalidades disciplinares aplicadas ao reclamante, com base em ilícito trabalhista tipificado na CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a nulidade de penalidades disciplinares (suspensão e multa) aplicadas a empregado público, com base em falta tipificada na CLT, apesar das teses do STF sobre competência da Justiça Comum em casos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a legalidade de punição disciplinar fundamentada em norma celetista e decorrente da relação de trabalho, conforme art. 114, I, da CRFB. 4. A controvérsia não se enquadra nos Temas 606 e 1143 do STF, pois não envolve demissão, aposentadoria ou parcela de natureza administrativa, mas sim sanção por indisciplina no contrato de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar a nulidade de penalidades disciplinares aplicadas a empregado celetista, quando estas se fundamentam em norma trabalhista e decorrem da relação de trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal.
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