Acórdão 0020797-68.2024.5.04.0341
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, com base na validade dos registros de ponto e regime de compensação, buscando a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos em razão da invalidade dos controles de jornada e labor em eventos (confrarias). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos registros de ponto, a jornada de trabalho habitual e a prestação de horas extras em eventos (confrarias), considerando a inversão do ônus da prova e a prova testemunhal dividida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cartões de ponto com horários uniformes são inválidos, invertendo-se o ônus da prova para o empregador, conforme Súmula nº 338, III, do TST. 4. A prova testemunhal produzida pela reclamada mitigou a presunção de veracidade da jornada inicial, afastando a jornada exaustiva alegada. 5. A prova testemunhal dividida sobre as confrarias, aliada à inversão do ônus da prova, confirmou o labor extraordinário nesses eventos. 6. O regime de compensação semanal é válido, pois a prestação habitual de horas extras não o descaracteriza, conforme art. 59-B da CLT. 7. O reclamante faz jus ao pagamento do adicional de horas extras em relação às horas destinadas à compensação semanal e horas extras para o trabalho além da 44ª semanal, com reflexos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os cartões-ponto com horários uniformes são inválidos, invertendo-se o ônus da prova quanto às horas extras para o empregador, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. 2. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 3. O trabalho em eventos de interesse da empresa, com atividades correlatas ao cargo, configura tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT.
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