Acórdão 0021263-94.2024.5.04.0201
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREITADA GLOBAL. INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (SESI), sob o fundamento de que o contrato era de empreitada global. O Tribunal, ao reexaminar o caso, reconhece a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado em razão da comprovada inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, conforme item 4 do Tema 06 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o terceiro reclamado (SESI), na condição de dono da obra, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro (primeira reclamada), especialmente diante da comprovação da inidoneidade econômico-financeira desta última. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empreitada global firmado entre o dono da obra e o empreiteiro não gera responsabilidade subsidiária, salvo se o dono da obra for construtor ou incorporador. 4. A inidoneidade econômica do empreiteiro, pode ser comprovada pela revelia, confissão e inadimplemento de verbas rescisórias, autorizando a responsabilização subsidiária do dono da obra, nos termos do item 4 do Tema 06 do TST. 5. A rescisão contratual entre as empresas contratantes, notificada pela terceira reclamada, apontando diversos inadimplementos da contratada, corrobora a ausência de idoneidade econômico-financeira do empreiteiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante provido. Tese de julgamento: O dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro, quando comprovada a inidoneidade econômico-financeira deste, especialmente em contratos celebrados após 11 de maio de 2017.
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