Acórdão 0020595-14.2024.5.04.0011
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que considerou válidos os controles de jornada e o regime de compensação de horas, rejeitando os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos controles de jornada e do regime de compensação (banco de horas), bem como a existência de horas extras não pagas, intervalos intrajornada e interjornada, e trabalho noturno, conforme alegações do reclamante em face da decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada apresentados pela reclamada possuem presunção de veracidade, pois registram marcações variáveis e indicam o pagamento de horas extras, não sendo desconstituídos por prova cabal em sentido contrário. 4. O regime de banco de horas adotado pela reclamada é válido, pois autorizado em acordo individual e coletivo, e a prestação habitual de horas extras não o descaracteriza, conforme o art. 59-B da CLT. 5. Não há comprovação de violação aos intervalos intrajornada e interjornada, nem de labor em período noturno sem o devido pagamento, ônus que incumbia ao reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação de jornada pelo banco de horas, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, desde que previsto em acordo individual ou coletivo e que os registros discriminem o saldo atual.
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